TJSP - 0001345-89.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001345-89.2025.8.26.0045 (processo principal 1004498-84.2023.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Jackson Souza Matos -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor não apresentou os documentos elencados às fls. 26, ademais há de se observar que o autor alega ser desempregado, nem ao menos esclareceu como sobrevive, anotando ainda que nos autos principais foi indeferida a gratuidade processual, decisão de fls. 48, eis que "O autor narra na inicial que adquiriu sofá de valor superior a quatro salários mínimos, arcando com sinal através de transferência no importe de R$ 3.000,00, inacessível à massa da população brasileira, não sendo crível que não tenha condições de arcar com o valor ínfimo das custas e despesas processuais".
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: DANIELA JOSIANE CORRÊA (OAB 267634/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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