TJSP - 0001402-07.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001402-07.2023.8.26.0101 (processo principal 1002729-38.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Pagamento - FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA - Vc da Silva Eireli ME - - VALTER CAETANO DA SILVA -
Vistos.
Fls. 256/257 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 250/251 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial.
Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento.
Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela.
Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa.
Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial.
Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.).
Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC.
No mais, providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais.
Int.
Caçapava, 28 de agosto de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 14:27
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:45
Suspensão do Prazo
-
17/03/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:01
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 10:33
Penhora Deferida
-
01/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/10/2023 15:02
Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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