TJSP - 0000614-56.2024.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000614-56.2024.8.26.0101 (processo principal 1003518-37.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio Felisberto Correa - Ricardo de Jesus Princisval - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP), RICARDO DE JESUS PRINCISVAL (OAB 352304/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:29
Expedição de Carta.
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18/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:17
Ato ordinatório
-
17/07/2025 11:51
Trânsito em Julgado às partes
-
31/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
14/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:48
Expedição de Carta.
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02/04/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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