TJSP - 1500784-84.2024.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2025 09:30:00, Vara Única.
-
08/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500784-84.2024.8.26.0187 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - JOSE MARÇAL DE OLIVEIRA -
Vistos. 1) Vieram os autos conclusos por promoção da d.
Serventia, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." (grifou-se) Neste caso, verifico que a prisão preventiva foi determinada com base na necessidade de garantia da ordem pública.
E, desde então, não houve alteração fática para se revogar a prisão, de modo que continuam presentes os motivos, fundamentos e requisitos legais que baseiam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
A gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada, e o risco concreto de reiteração delitiva, já mencionados na decisão que decretou aprisãopreventiva, demonstram a necessidade de continuidade da custódia.
A ordem pública deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta.
Ainda, no presente caso, não há que se falar em excesso de prazo na prisão preventiva.
Certo é que não mais prosperam as teses no sentido de que haveria um prazo rigorosamente pré-estabelecido para conclusão do processo penal, sob pena de haver automático relaxamento da prisão preventiva. É iterativo na jurisprudência que não se cuida de contagem aritmética dos prazos legais, mas deve haver uma análise à luz do princípio da razoabilidade.
Em que pese o prazo de prisão preventiva ser considerável, não podendo ser menosprezado, observo que não pode ser reputado desproporcional, estando em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
Tal prolongamento, se não pode ser imputado ao acusado, também não pode ser imputado especificamente ao Juízo ou à Acusação.
Compulsando os autos, observa-se que inexiste desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário no trâmite processual, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade.
Ademais, descabido se falar em imediata colocação do acusado em liberdade meramente pelo decurso do prazo previsto no artigo retromencionado.
A propósito, os Tribunais Superiores já assentaram entendimento de que o mero decurso do prazo sem reanálise não consubstancia motivo suficiente para colocação do réu em liberdade, sendo necessária a demonstração, pela Defesa, da ausência dos requisitos da prisão cautelar.
Nesse sentido, decidiu o STJ: "[..] 2.
Acerca da alegação de demora na avaliação da prisão, cumpre asseverar que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 aoart.316do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada90diasa necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3.
Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, 'o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos'" (ADI nº 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022). [...]" (AgRg no HC n. 848.857/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, Dje de 5/10/2023).
Por fim, considerando que as circunstâncias que exigem e obrigam à medida cautelar extrema e excepcional da prisão preventiva continuam presentes, é consequência lógica, contrario sensu, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.
Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada. 2) No mais, aguarde-se a intimação do advogado nomeado e sua manifestação nos termos da decisão de fl. 420.
Intime-se. - ADV: ARTHUR FELIPE RUBIN TONON (OAB 467451/SP), ARTHUR FELIPE RUBIN TONON (OAB 467451/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:40
Mantida a Prisão Preventiva
-
03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 09:49
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 12:59
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 21:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/06/2025 09:26
Juntada de Ofício
-
11/05/2025 07:52
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/04/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:51
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:41
Recebido o recurso
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 09:14
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:00
Sentença de Pronúncia Com Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
21/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:10
Mantida a Prisão Preventiva
-
09/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 02:30:00, Vara Única.
-
14/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:42
Ato ordinatório
-
11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:29
Ato ordinatório
-
04/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 20:06
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
19/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:38
Ato ordinatório
-
17/10/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:44
Ato ordinatório
-
16/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:16
Evoluída a classe de 280 para 282
-
04/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:39
Recebida a denúncia
-
03/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 01:45:00, Vara Única.
-
23/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
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