TJSP - 1108539-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108539-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - RC Brazil Ltda -
Vistos. 1 - RC Brazil Ltda ajuizou "ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por perdas e danos" em face de Issam Tassi ME, alegando que: (1) É licenciada exclusiva no Brasil para uso das marcas RIP CURL e variações figurativas, devidamente registradas no INPI, sendo reconhecida internacionalmente pela produção e comercialização de artigos esportivos voltados à prática do surf; (2) Constatou que a sociedade empresária ré vem expondo à venda e comercializando, por meio do site www.cabanadosurf.com.br, produtos falsificados que ostentam indevidamente suas marcas registradas; (3) A falsificação está comprovada por exemplar adquirido diretamente no site da ré, cuja abertura foi documentada em ata notarial, bem como por meio de provas digitais links, anúncios e ata blockchain que confirmam a comercialização de produtos contrafeitos; (4) A utilização indevida das marcas do autor configura violação de direitos de propriedade industrial, prática de concorrência desleal e ato ilícito, causando-lhe prejuízos materiais e imateriais, como diminuição de vendas, desvalorização da marca, perda de royalties e danos à sua reputação; (5) Fundamenta o pedido em dispositivos da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ e TJSP que reconhecem a presunção de dano em casos de contrafação; (6) Requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela para determinar que a sociedade empresária ré cesse imediatamente a comercialização de produtos falsificados e retire do ar os anúncios contendo as marcas do autor, sob pena de multa diária; (7) Busca, ainda, a condenação da sociedade empresária ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a adoção de medidas para coibir a continuidade da prática ilícita.
Com isso, pede-se: a concessão de tutela de urgência para impedir a comercialização dos produtos falsificados e a exposição indevida das marcas do autor; a retirada dos anúncios e produtos irregulares do site da ré; a condenação da sociedade empresária ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e a adoção de todas as medidas necessárias para cessar as práticas de concorrência desleal. 2 - Defiro o pedido de tutela de urgência.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora comprova a titularidade do registro da marca no INPI (fls. 72/172), bem como o aparente uso indevido do signo pela ré (fls. 27/49).
E também há o perigo de dano, consistente no imediato abalo à credibilidade da marca violada perante o mercado consumidor.
Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela antecipada.
Faço-o para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, abstenha-se do uso indevido da marca RIP CURL e suas variações (fls. 27/49), sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada ato de descumprimento, devidamente comprovado por documentos, que se constatar após a intimação acerca desta decisão.
Cópia da presente decisão serve como ofício, cabendo ao exequente o respectivo encaminhamento, a fim de cumprir o disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP) -
12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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