TJSP - 0003308-05.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 20:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2025 20:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003308-05.2025.8.26.0152 (processo principal 0006429-75.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Vitalle Sindicos Profissionais -
Vistos.
Nas hipóteses de pagamento (1), decurso do prazo para alegação de impenhorabilidade referente à penhora eletrônica de numerário (2), obediência à penhora eletrônica (3), improcedência dos embargos à execução/rejeição ou não acolhimento da impugnação (4), havendo a satisfação do débito/cumprimento do dispositivo sentencial, o passo seguinte é a extinção da execução.
Ante o que consta dos autos (hipótese nº 1), JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC 2015.
Ante a quitação mediante depósito judicial, expeça-se o necessário para levantamento em favor do(a) exequente (MLE, providenciando-se o necessário).
Se preciso, intime-se para indicação de conta bancária.
Oportunamente, resgatado(s) MLE(s), arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP) -
04/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:50
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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