TJSP - 1108604-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108604-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Hpm Odontologia Ltda - - Helaine Delfim Palanca - - Carlos Alessandro Santos Moro -
Vistos. 1 - HPM ODONTOLOGIA LTDA., HELAINE DELFIM PALANCA MORO e CARLOS ALESSANDRO SANTOS MORO moveram a presente "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Rescisão Contratual, Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência" em face de DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA..
Alega a parte autora que: (1) Em dezembro de 2023, os autores celebraram contrato de compra e venda de ativos com antigos franqueados e contrato de franquia com a DSO para assumir a unidade Sorridents em Mogi das Cruzes; (2) A franqueadora não formalizou distrato com os antigos franqueados, mantendo duas franquias sobre a mesma unidade, em afronta à Lei de Franquias; (3) Tentou-se impor aos autores a assinatura de Termo de Confissão de Dívida por meio da DocuSign, transferindo obrigações de terceiros sem respaldo jurídico, o que foi revogado pelos autores; (4) Houve emissão de cheques pré-datados no valor de mais de R$ 300 mil, sem base contratual e sob coação; (5) A DSO reteve e depositou indevidamente diversos cheques, apropriando-se de valores pagos pelos autores; (6) Foram enviadas notificações extrajudiciais impondo multa de R$ 500/dia e exigindo assinaturas em instrumentos inválidos; (7) A franqueadora incluiu indevidamente os autores e o fiador em cadastros restritivos de crédito (Serasa), por débitos inexistentes e não notificados; (8) Houve descumprimento de deveres contratuais pela franqueadora, inclusive ausência de suporte técnico e operacional; (9) Tentativas extrajudiciais de solução amigável foram todas frustradas, diante da postura impositiva da franqueadora; (10) A situação trouxe danos financeiros, morais e à imagem dos autores.
Diante do exposto, requerem as autoras a concessão de tutela antecipada de urgência: para a sustação imediata das negativações realizadas em 14/04/2025, referentes aos valores de R$13.947,65 e R$12.016,66, com ordem às entidades arquivistas (SERASA, Boa Vista, SPC e congêneres) para exclusão definitiva, em 24h, sob pena de multa diária; que seja imediatamente suspensa qualquer cobrança, desconto, protesto, depósito ou utilização dos cheques entregues à franqueadora, os quais foram emitidos sem respaldo contratual válido e sob evidente coação; que seja determinada a imediata retirada e/ou bloqueio das inscrições indevidas realizadas em nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, evitando-se, assim, a perpetuação de danos à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado; que seja expedido ofício às instituições financeiras envolvidas e aos órgãos de proteção ao crédito, para que cumpram a determinação judicial de forma célere e eficaz, sob pena de multa diária, garantindo a plena eficácia da medida e a preservação da dignidade e da atividade empresarial dos requerentes.
No mérito, requerem que seja declarada, por sentença, a nulidade absoluta do denominado Termo de Apuração, Consolidação, Confissão e Assunção de Dívida, bem como de qualquer outro instrumento contratual imposto unilateralmente pela franqueadora, por vício de consentimento, ausência de bilateralidade e manifesta violação aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.
Consequentemente, pleiteiam a decretação da rescisão definitiva do contrato de franquia celebrado entre as partes, uma vez que a relação contratual foi irremediavelmente comprometida por práticas abusivas, ilegais e desleais, não subsistindo condições mínimas para a continuidade do vínculo.
Requerem, ainda, que seja reconhecida a inexistência de quaisquer cobranças ou dívidas atribuídas aos autores pela franqueadora, declarando-se inexigíveis os valores unilateralmente lançados, com a imediata restituição em dobro de todas as quantias indevidamente pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidas de juros legais e correção monetária desde cada desembolso.
Além disso, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a todos os valores já despendidos pelos autores sem respaldo contratual ou legal, devidamente comprovados nos autos, e também por danos morais e institucionais, em valor compatível com a gravidade da conduta ilícita praticada pela franqueadora, com a repercussão social e empresarial dos fatos e com o caráter pedagógico da medida, a ser fixado por Vossa Excelência. É o relatório. 2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência. É que, por ora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Isso porque o alegado vício de vontade nos negócios jurídicos firmados, no caso concreto, não pode ser aferido ictu oculi e, assim, exige dilação probatória.
Ausentes, pois, os requisitos legais (art. 300, CPC),indefiro a tutela de urgência. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP), MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP), MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP) -
12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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