TJSP - 1002230-75.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002230-75.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana de Cassia Lopes dos Santos Bertoli -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 52/53 e, diante dos documentos juntados às fls. 32 e 54/81, concedo a gratuitade.
Anote-se. 2.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica).
Na hipótese dos autos, narra a parte requerente ter sido vítima de fraude que culminou na contratação indevida de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 2.515,00, dividido em duas parcelas mensais de R$ 1.676,97.
Sucede que o cenário inaugural, além de refletir, neste juízo perfunctório, a realização de transferência bancária de maneira voluntária, açodada e temerária em nome de terceiro, em tese, golpista (posto que a requerente teria recebido a ligação de uma "senhora" dizendo que "haviam" realizado o pagamento do benefício de seu filho na conta da segurada, a qual, então, estornou tal valor via Pix), a exiguidade do número de parcelas (vencimento da 1ª parcela em junho/2025 e vencimento do contrato, portanto, em julho/2025) e o valor total do contrato não evidenciam, por ora, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque, o ajuizamento ocorreu aos 05/08/2025 e a segunda e última parcela do contrato seria descontada em julho/2025.
Logo, ocorreu a perda do objeto quanto à pretensa concessão da liminar para a suspensão das cobranças.
Ademais o eventual cancelamento do contrato nº 808985503, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, poderá ser determinado ao final, caso reste comprovada a irregularidade na contratação.
Para além disso, não há elementos suficientes para se concluir, de plano, pela inexistência de autorização da requerente ou falha na prestação do serviço bancário.
Assim, não há que se falar em risco de dano irreparável em caso de indeferimento da medida, tendo em vista que sua efetivação poderá se dar a qualquer tempo, se cabível; sendo o indeferimento da liminar, pois, medida que se impõe.
Consigne-se que a tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado na inicial da demanda.
Deste modo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo ou ativo, retire-se a tarja relatavia à urgência. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Monte Mor, 25 de agosto de 2025. - ADV: LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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