TJSP - 1007088-19.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB 190335/SP) Processo 1007088-19.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gonsala de Arantes Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Gonsala de Arantes Ferreira de Oliveira em face do Paraná Banco S/A. Às fls. 99/100 foi concedido à parte autora prazo para que juntasse aos autos comprovante de endereço válido em seu nome e atualizado. Às fls. 103 requereu sobrestamento do feito por 15 dias para a juntada do comprovante de endereço. É, no que importa, o relatório.
Decido.
Indefiro o novo prazo requerido pela parte autora.
A prorrogação do prazo não justifica, vez que houve anterior concessão de prazo para que providenciasse o documento faltante, que podia ter sido acostada aos autos digitalmente.
O possível argumento de que o comprovante de residência não constitui documento indispensável a propositura da ação, no presente caso, deve ser rechaçado, pois além de imprescindível para a propositura da ação, trata-se de medida necessária a fim de evitar o abuso do direito de litigar, diante das centenas de ações com o mesmo objeto que estão sendo ajuizadas nesta comarca de Penápolis diariamente.
Ademais, tal exigência, no presente, caso encontra respaldo jurisprudencial, conforme decisão recente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000).
Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo, ou a declaração (em caso de o endereço não estar no nome da parte) é de fácil obtenção pela própria parte.
Porém, mesmo ante a determinação de juntada do documento, não o fez.
A resistência em juntar documento tão simples, aliás, reforça os indícios de uso abusivo do Poder Judiciário.
Diante disso, de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 321, p.u., ambos do CPC, em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe elementos hábeis à concessão.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente, ao pagamento das custas/despesas processuais, que deverá ser calculado com base no valor dado à causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:27
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 08:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/07/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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