TJSP - 0007077-35.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007077-35.2025.8.26.0309 (processo principal 1507498-19.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Luiz Basilio Reani -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários de sucumbência fixados em sentença de embargos à execução fiscal, em 10% do valor da causa.
Impugnação a fls. 48/54, alegando que não incidem juros moratórios sobre os honorários de sucumbência e sobre as custas judiciais.
Resposta do exequente a fls. 57/59.
Acolho a impugnação.
Inicialmente, de se ressaltar que o executado se utiliza da mesma planilha de cálculo do exequente, apenas tirando os juros moratórios, conforme aduz a fls. 53, de forma que não há ausência de planilha.
No mais, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não há mora automática a partir do trânsito em julgado ou da citação para pagamento dos honorários.
Os juros moratórios só começam a incidir após o prazo legal para pagamento do precatório ou RPV, respeitando o rito especial de pagamento da Fazenda Pública (art. 100 da CF e Súmula Vinculante nº 17 do STF) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Demanda em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Juros de mora sobre honorários de sucumbência fixados em desfavor da Fazenda Pública - Não incidência - Inexistência de mora, devido ao rito do cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, que tem regime próprio - Somente devida correção monetária - Selic que não pode ser aplicada ao caso, por ser índice composto de juros e de correção monetária - Inaplicabilidade da literalidade da EC 113/2021 - IPCA-E, por sua vez, que é o índice geral para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e já foi utilizado pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, bem como no tema 810 de repercussão geral, para atualização monetária de dívidas da Fazenda Pública, assim como pelo STJ, no tema 905 - Aplicação do IPCA-E para atualização monetária de honorários de sucumbência fixados contra a Fazenda Pública.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - 2027094-15.2025.8.26.0000, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/04/2025, Data de Publicação: 01/04/2025) Assim, do cálculo trazido pelo exequente a fls. 3, devem ser retirados os percentuais de juros de 10% e 20%, resultando nos valores atualizados de R$ 568,39 e 185,80, resultando em R$ 754,19.
Ante o exposto, acolho a impugnação, e fixo o valor devido em R$ 754,19.
Em razão da baixa diferença, deixo de fixar honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte providenciar o necessário para expedição de RPV, em incidente próprio.
Int. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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