TJSP - 1000739-40.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000739-40.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1505175-82.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cassio Luiz Miura -
Vistos.
O artigo 914, do CPC, que dispensa a garantia do juízo para opor embargos à execução não se aplica às execuções fiscais, que são regidas por legislação especial, na qual é exigida tal garantia (artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).
Nesse sentido a jurisprudência: Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de embargos do executado antes da garantia da execução , tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais (STJ-2ª T., REsp 1.163.829, Min.
DJU 26.6.86).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de garantia da execução Cabimento É condição de admissibilidade, para oposição de embargos, a segurança do Juízo Aplicação do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n. 6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade Sentença mantida Recurso improvido. (1001266-37.2015.8.26.0565 Apelação, Relator(a): Leme de Campos; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 02/10/2015).
Também nesse sentido a tese firmada no Tema 30, do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido o recente acórdão: Os embargos à execução fiscal são ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial de título executivo, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, impeditiva da admissibilidade daqueles sem a garantia do juízo pressuposto que ela é da sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, conforme previsão contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. (Agravo de Instrumento nº 2100878-69.2018.8.26.0000 Voto nº 09848 j. 31.07.2018 Relator Desembargador Bandeira Lins).
Intime-se a embargante para apresentar a garantia nos autos principais, bem como regularizar as outras pendências apontadas na certidão supra (itens 2 e 3).
Decorrido prazo de 15 dias sem a garantia, tornem conclusos para sentença. - ADV: VICTOR MORAES SIQUEIRA (OAB 425877/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:54
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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02/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:37
Apensado ao processo
-
02/09/2025 03:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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