TJSP - 1008055-12.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008055-12.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Vistos.
Preliminarmente, providencie-se o exequente o recolhimento das taxas judiciárias nos moldes da Lei nº 11.608/03 com as alterações dadas pela Lei nº 17.785/2023 (2% - dois por cento - sobre o valor da causa), bem como as inerentes às diligências do oficial de Justiça e/ou taxas de postagem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Se cumprida a determinação acima, citem-se o(s) executado(s), para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC.
Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Decorrido o prazo sem pagamento e/ou não sendo encontrado o(s) devedor(es), proceda-se a penhora/arresto de eventuais valores existentes em contas em instituições financeiras, em nome do(s) executado(s), através do sistema SISBAJUD (pessoa física e jurídica).
Formalizada a penhora, intime-se o executado de sua efetivação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu/sua Advogado(a), ou na falta deste, pessoalmente (via postal), quanto a penhora realizada, aplicando-se, se o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Ressalto que para a diligência acima, deverá o exequente proceder ao recolhimento das taxas pertinentes.
Com fundamento do disposto no artigo 828 do CPC, defiro a expedição da referida certidão, ressalvando que deverá o exequente dar cumprimento ao disposto no § 1º, do mesmo estatuto processual, sob pena de cancelamento.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827).
Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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