TJSP - 0001467-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001467-06.2025.8.26.0562 (processo principal 1017353-04.2020.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Aline Cardoso Utescher Intrieri - Prefeitura Municipal de Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Após a apostila, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos para início da obrigação de pagar, todavia, a referida planilha não relacionou os valores que foram considerados para apontar o total indicado mês a mês, de modo a permitir a constatação da pertinência dos totais parciais. É preciso destacar que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada.
Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença.
Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente deverá: I- apresentar nova planilha de cálculo, que aponte em colunas separadas: I.a - os valores singelos recebidos e indicados na fase de conhecimento deverão ser apontados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) "data" (mês e ano da prestação); b) "vencimento"; c) "horas realizadas 50% e 100%"; d) "valores pagos por horas realizadas 50% e 100%"; e) "valores corretos 50% e 100%"; f) "valores singelos do(s) (tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado"; g) "o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago", h) "o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo", i) "a diferença singela apurada", j) "o valor atualizado dessa diferença" (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, "atualização monetária - termo inicial" e "atualização monetária - termo final"; l) os juros de mora, m) "diferença total devida - valor final atualizado e acrescido de juros moratórios".
I.b. - o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
II.
Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf.
TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des.
Peiretti de Godoy).
Anota-se incorreção no cálculo apresentado, que não atendeu ao Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Logo, primeiro deve ser utilizado a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) para, somente então, ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC.
Comunicado 04/2024 DEPRE: _https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386_.
Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: _https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/_).
Percentuais mensais da taxa SELIC: _https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente_)".
Para mais, a parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC pela Receita Federal do Brasil, nos exatos termo do Comunicado 04/024 da DEPRE (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386) - tabela em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente.
A planilha apresentada neste cumprimento de sentença não observou esses parâmetros, o que impede a homologação pretendida.
Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente todos os itens apontados.
Prazo: quinze dias.
Intime-se. - ADV: ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP) -
02/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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