TJSP - 1008967-77.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008967-77.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Creuzenir Morais de Sousa - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Marcelo Pedon dos Reis -
Vistos.
CREUZENIR MORAIS DE SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A alegando, em resumo, que é segurada do Regime Geral da Previdência Social, e recebe pensão.
Afirmou que constatou que teve averbado em seu benefício no dia 12 de outubro de 2020, Contrato de empréstimo consignado nº 010011788978, com parcelas mensais de R$ 52,25 em 84 vezes, sendo que o valor total do contrato corresponde R$ 4.389,00 firmado entre a autora e o requerido.
Alegou que não efetuou a contratação.
Disse que foi vítima de fraude.
Invocou a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos morais.
Requereu a repetição do indébito em dobro.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência do contrato mencionado na inicial, bem como seja o réu condenado a restituir os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais.
Juntou documentos.
Recebo a petição de fls. 300 como emenda a inicial.
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido a fls. 153/175.
Trouxe matérias preliminares.
No mérito alegou que a contratação é regular, tendo atendido a todos os comandos legais, inclusive tendo sido observada a condição de analfabeta da autora.
Narrou que os contratos firmados por analfabetos contam com a impressão digital e com a assinatura do cônjuge, parente em primeiro grau ou irmão do contratante, nos termos do artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária a escritura pública.
Defendeu a contratação.
Negou o dever de indenizar.
Sustentou ser o autor litigante de má fé.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 307/340.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de improcedência (fls. 439/442), deram provimento ao recurso para anular a sentença qual foi anulada e determinada à realização de prova pericial (pericia grafotécnica e papiloscópica em relação à assinatura da autora e de quem assinou a rogo), conforme acórdão de fls. 611/618.
O laudo pericial foi acostado às fls. 745/775.
As partes manifestaram sobre o laudo. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
As preliminares já foram analisadas.
O pedido é parcialmente procedente.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes.
Pois bem.
Na inicial a autora afirmou não reconhecer o valor cobrado de seu benefício previdenciário, em razão deempréstimoconsignado. É incontroverso que houve descontos de valores do benefício previdenciário da autora referente ao débito junto ao réu.
O réu, por sua vez, alega ter sido depositado em conta da autora e negou a ocorrência do ato ilícito, fundamentando-se naassinaturaconstante no contrato.
Conforme se depreende da conclusão da perícia papiloscópica, a digital coletada pelo banco não foi realizada no modo e condições adequadas a fim de possibilitar um confronto necessário, restando prejudicado o confronto e análise pericial..
Em assim sendo, não pode esta responder por dívidas que não contraiu.
Forçoso concluir, portanto, que o contrato não foi firmado com as cautelas necessárias e de modo diligente.
Cabe ao réu suportar as consequências advindas do golpe, porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce.
A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva.
A propósito a Súmula 479 do c.
STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica aos casos em que o fornecedor do produto ou serviço não colabora para a realização do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não sendo o caso.
Assim, deve ser declarada a inexistência dos débitos cobrados pelo réu referente ao contrato mencionado na inicial, cabendo ao réu repetir em favor da parte autora os valores descontados indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má-fé em sua conduta, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação.
Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
Com a declaração de inexistência da contratação, cabe à autora devolver os valores disponibilizados a seu favor, a fim de se retornar ao "status quo ante", valores que se encontram depositados nos autos (fls. 202).
Possível a compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Os danos morais são devidos, mas não no montante pretendido pela autora.
O requerido injustamente limitou a renda mensal da parte autora, que consiste em proventos de pensão por morte, procedendo descontos com quais não houve concordância e nem contratação.
O transtorno gerado transbordou o mero aborrecimento do cotidiano, sendo inegável o dano moral suportado.
Assim, considerando-se a qualidade das partes e a extensão do dano suportado conforme as peculiaridades do caso concreto (tempo de duração, valor descontado e disponibilização de valores à autora), fixo o valor da indenização em dois mil reais, de modo a compensar a autora sem que represente enriquecimento ilícito.
O valor pretendido pela autora é excessivo e dissociado do prejuízo por ela experimentado.
A propósito, já se decidiu em casos semelhantes: Seguro.
Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais.
Alegação de cobrança indevida na conta corrente da autora no valor mensal de R$62,60 de seguro que não foi por ela contratado.
Ação julgadaparcialmenteprocedente.
Danos morais arbitrados em R$2.000,00.
Devolução em dobro afastada.
Apelação da autora.
Restituição determinada.
Pretensão de restituição em dobro.
Admissibilidade.
Necessidade de ajuizamento de ação.
Ausência de boa-fé da ré in casu.
Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional de dano moral indenizável.
Dano moral evidenciado.
Dissabores que vão além do razoável.
Majoração do montante arbitrado: não cabimento.
Reprovabilidade da conduta do apelado.
Função punitiva e educativa da reparação por danos morais.
Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sucumbência mínima da autora. Ônus sucumbenciais carreados à ré.
Decisão reformada parte.
Recursoparcialmenteprovido. (Apelação nº 1002116-79.2020.8.26.0189, TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, julgado em 20 de novembro de 2020, grifei).
Ainda: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral.
Autora que não reconhece a contratação deempréstimoconsignado.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Sentença de procedência.
Inconformismo da autora e do réu.
Apelações.
Incontroversa a contratação fraudulenta e a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Descontos indevidos.
Restituição das quantias indevidamente descontadas que deve se dar de forma simples.
Entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (EAResp 676608/RS).
Modulação temporal dos efeitos do novo entendimento.
Contrato bancário.
Cobrança anterior à publicação do Acórdão.
Inaplicabilidade ao presente caso.
Ausente a comprovação de má-fé dobanco.
Dano moral.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Descontos indevidos.
Verba de caráter alimentar.
Danos morais verificados. 'Quantum' arbitrado em R$ 2.000,00 que é o suficiente para cumprir as funções indenizatória e punitiva.
Sentençaparcialmentereformada.
Desprovido o recurso da autora eparcialmenteprovido o do réu.(Apelação 1000628-02.2020.8.26.0218, TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, julgado em 16 de junho de 2021, grifei).
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CREUZENIR MORAIS DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos, e para condenar a ré, a repetir em favor da autora as quantias indevidamente debitadas, de forma simples, até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária contados da publicação da presente decisão.
A autora devolverá aobancoos valores que lhes foram disponibilizados (fls. 202), apenas corrigidos monetariamente, sem incidência de juros de mora.
Fica autorizada a compensação entre as partes, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos.
Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), MARCELO PEDON DOS REIS (OAB 490314/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 00:10
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2024 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/08/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 11:44
Julgada improcedente a ação
-
23/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 23:55
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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