TJSP - 4002915-56.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002915-56.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MARINES PASQUETTI DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES LARANGEIRA (OAB SP273277) DESPACHO/DECISÃO Vistos Defiro a gratuidade, anotando-se.
Defiro a tutela de urgência.
Ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se plausível, sem embargo da presunção de boa-fé, a tese de que a autora não teria firmado os contratos indicados à inicial.
Outrossim, cabe à requerida fazer prova da existência e licitude da relação material, ao passo que se mostra inviável a realização de prova de fato negativo.
Destarte, concedo a medida de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos nº 1500012478, 1500012479 e 1515041193, vedando quaisquer atos de cobrança, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas, em especial, primeira multa, no importe de R$ 10.000,00, que será efetivada por meio dos sistemas de bloqueio.
Servirá a presente como ofício para comunicação e cumprimento imediato da ordem judicial.
Retirada e encaminhamento, diretamente pela parte autora.
Deixo de designar audiência prévia, uma vez que inútil.
Cite-se, assinalando prazo de 15 dias para resposta, sob pena de revelia.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 18:06
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES PASQUETTI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES PASQUETTI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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