TJSP - 1000509-59.2022.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000509-59.2022.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Winicio Marques dos Santos -
Vistos.
Indefiro o pleito da indisponibilidade de bens por meio do CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, com a finalidade de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, em processos de interesse público (ações de improbidade administrativa, por exemplo).
No nosso caso, tratando-se de execução particular, o pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se como medida coercitiva atípica (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Não se nega que as medidas coercitivas atípicas podem ser aplicadas visando instar a parte executada a pagar o que deve.
Entretanto, é necessário que se analise cada situação, com cautela, a fim de verificar se o caso concreto, de fato, permite a adoção de medida excepcional, de forma a evitar abusos e prejuízo aos direitos da parte executada.
Desta feita, o pugnado pelo credor, na ótica do juízo, tem mero objetivo emulativo, o qual não ajuda no fim do celeuma aqui discutido: o adimplemento do crédito.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de utilização do CNIB para realizar a pesquisa de bens imóveis em nome do executado, já que o referido não possui a finalidade pretendida.
Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento requerindo o que entender como direito, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil.
A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla.
Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente.
Insurgência.
Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito.
Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução.
Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor.
Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta.
Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes.
Insurgência dos requerentes.
Validade da intimação por carta.
AR devolvido com a informação "desconhecido".
Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC.
Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC.
Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022).
O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º).
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
27/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:47
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 12:26
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:43
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:18
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:35
Mudança de Magistrado
-
08/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:57
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2022 09:33
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:04
Mudança de Magistrado
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13/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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