TJSP - 0023102-72.2012.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023102-72.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Espólio de Thereza Akamine - - Thelma Akamine - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido do Banco de fls.498, pois qualquer herdeiro tem legitimidade para agir em juízo na defesa do interesse do espólio, independentemente da existência do respectivo inventário.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: Thereza Akamine (fls. 454/457 e 488/494), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil.
Esclareço desde já que, uma vez homologada a habilitação, permanecerá o espólio no polo ativo, representado pelos herdeiros habilitados, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado que deverá providenciar, ainda, sua inclusão no cadastro dos autos sob o código 136, comprovando-se em 30 (trinta) dias.
Orientações podem ser encontradas no Manual disponível no seguinte link:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 2.
Diante da manifestação de fls. 510/512, defiro a reserva dos honorários contratuais ao patrono originário (30%), conforme pedido de fls. 458/460. 3.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Todavia, instada, a parte exequente não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 677 do STJ.
Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e.
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão.
Não é o que ocorre, no entanto.
Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação da decisão da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data de cada depósito ou até a data do laudo caso nenhum depósito tenha sido realizado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de encerramento da conta ou aquela em que passou a ter saldo zero (o que primeiro ocorrer).
Não havendo comprovação desta data pelo banco depositário, deve-se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou este cumprimento de sentença; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data de cada depósito ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido depositado.
O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data depósito.
Caso este seja integral, cessou a mora.
Caso contrário, sobre o remanescente continuam fluindo juros moratórios e remuneratórios como fixado no título, além da correção monetária. - deduzir o valor nominal depositado, caso nenhum valor tenha sido depositado, deverá ser apurado o valor devido até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o valor não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); e (d - juros de mora) até a data de cada depósito ou não existindo até a data do laudo.
Além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Antes da elaboração do laudo determino que, no prazo de 30 dias, o banco comprove a data de encerramento de cada conta-poupança ou aquela em que passou a ter saldo zero (o que primeiro ocorrer).
No mesmo prazo, determino que a parte exequente indique os valores e datas dos depósitos e, caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc), deverão ser igualmente informadas para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Data saldo zerado Data Encerramento Data/valor depósito Comprovado o depósito dos honorários pelo Banco, independente de nova conclusão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Com a vinda dos cálculos, manifestem-se as partes em 15 dias, complementando o banco o depósito conforme os cálculos do perito, caso o depósito inicial não tiver sido integral.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do entendimento do Tema 1101- STJ, a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES (OAB 184011/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MOMEDE MESSIAS DA SILVA (OAB 111469/SP), ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES (OAB 184011/SP), JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 482546/SP), JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 482546/SP) -
25/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:14
Autos no Prazo
-
13/02/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 20:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 09:00
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
05/09/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 22:50
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 13:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2022 10:24
Suspensão do Prazo
-
08/04/2022 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2022.
-
10/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 10:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/10/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 17:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2020.
-
16/09/2019 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2019 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2019 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2019 21:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2019 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2019 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2019 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2019 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2019 11:02
Decisão
-
22/03/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 04:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2018 10:16
Ato ordinatório
-
31/10/2018 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2018 10:28
Decisão
-
04/10/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 09:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/12/2017 11:57
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
21/08/2016 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2015 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/04/2015 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2015 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2015 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2015 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2014 16:19
Decisão
-
06/12/2014 13:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2014 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2014 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2014 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2014 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2014 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2014 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2014 11:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
-
03/06/2014 15:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2014 15:37
Processo Digitalizado
-
12/10/2013 16:15
Autos no Prazo
-
12/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
10/04/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2013 00:00
Decisão
-
17/07/2012 00:00
Autos no Prazo
-
17/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
17/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
11/06/2012 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035160-86.2021.8.26.0114
Alvaro Guido Fussi
Jh Saraiva Alimentos LTDA.
Advogado: Rayssa Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2021 17:48
Processo nº 0000302-72.2025.8.26.0060
Maria Helena da Cruz Rodrigues
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 19:30
Processo nº 1008377-49.2024.8.26.0309
Jose Rubens Zuffi
Benedito Chaves de Alcantara Filho
Advogado: Telma Cristina Alves Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 15:37
Processo nº 1506687-07.2022.8.26.0564
Justica Publica
Drausio Nunes Ferreira
Advogado: Alexis Claudio Munoz Palma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2022 11:20
Processo nº 1000721-69.2025.8.26.0062
Leticia Amanda Gimenes Dadamos
Prefeitura Municipal de Bariri
Advogado: Tabata Samara Gentil Adao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 17:45