TJSP - 1088727-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 22:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088727-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Mirian Arissa Nascimento -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) para fins de apreciação do pedido de gratuidade deverá juntar, sob pena de indeferimento da benesse: a) os três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última DIRPF completa; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. (ii) juntar comprovante de endereço de conta de consumo do imóvel (luz, água, gás, condomínio) em seu nome. (iii) retificar o valor da causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo.
Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: TATIANA PEREIRA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB 358542/SP) -
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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