TJSP - 0007798-87.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007798-87.2025.8.26.0405 (processo principal 0000769-25.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Vidal Ribeiro Ponçano Sociedade de Advogados - GENESIO FINGER ADVOCACIA -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença por meio do qual se objetiva a execução do título judicial extraído dos autos do Processo n. 0000769-25.2021.8.26.0405.
Na fase de conhecimento, em 1ª instância, o executado foi condenado a pagar ao exequente honorários no equivalente a 10% do valor da causa.
Em 2ª instância, quando do julgamento do recurso de apelação, os honorários foram majorados para 11% do valor da causa.
Por fim, na oportunidade de julgamento do Recurso Especial, o STJ majorou os honorários em 10% do valor já arbitrado.
O exequente deu início à fase de execução, apontando como devida a importância de R$ 180.923,72 (fl. 120).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (fls. 137/141), apontando a existência de excesso de execução, ante a interpretação equivocada do exequente quanto à majoração dos honorários no STJ.
Apontou como devida a importância de R$ 109.458,85, com consequente excesso de execução no importe de R$ 71.464,87.
O exequente se manifestou acerca da impugnação às folhas 146/148, pugnando por sua rejeição. É o necessário.
Decido.
A impugnação ao cumprimento da sentença deve ser acolhida.
Com efeito, a interpretação da parte exequente quanto aos honorários arbitrados (supostamente, 20% do valor da causa), com a devida vênia, encontra-se completamente equivocada.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados, em 1ª instância, em 10% do valor da causa, e majorados, na oportunidade de julgamento do recurso de apelação, para 11% do valor da causa.
Na oportunidade de apreciação do recurso especial, no STJ, foram novamente majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, ou seja, não se trata de soma de percentuais, como aponta o credor, mas sim, de multiplicação (os 11% devem ser acrescidos de 10% destes 11%, ou seja, de 1,1%, totalizando 12,1%).
Nesse sentido: "A Corte Estadual, ao julgar a apelação, arbitrou honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do proveito patrimonial obtido (fl. 218, e-STJ).
Na decisão embargada, houve a majoração em 10% (dez por cento) do valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, conforme seguinte trecho do dispositivo: 'Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo85,§ 11,NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora agravada.' Com efeito, a operação matemática a ser feita, na hipótese, é de multiplicação (10% calculados sobre 12%) e não de soma, não havendo que se falar em violação ao limite legal. (EDcl no AREsp Nº 1.453.170 - SP (2019/0047252-9), Rel.
Min.
MINISTRO MARCO BUZZI, julgado em 25/04/2019).
Nesse lanço, agiu mal o exequente ao considerar que os honorários devidos são equivalentes a 20% do valor da causa, de tal sorte que o cálculo do executado, que considerou 12,1% do valor da causa (fl. 142), encontra-se nos exatos termos do julgado.
Assim, de rigor se mostra o acolhimento da planilha apresentada à folha 142, que denota saldo devedor no montante de R$ 109.458,85 em favor do exequente.
Ou seja, de fato, o exequente, ao exigir a quantia de R$ 180.923,72, incidiu em excesso no montante de R$ 71.464,87.
Consigno, por oportuno, que ao valor do débito deverão ser acrescidos a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ante a ausência de pagamento dentro do prazo de 15 dias anotado no caput de referido normativo, sendo bastante claro o dispositivo neste sentido.
Isto porque a mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de elidir a aplicação de tais acréscimos, sobremaneira porque a insurgência, no caso dos autos, não diz respeito à inexistência do débito, mas sim, à manifesta discordância acerca do valor apresentado pela exequente como devido.
Assim, competia ao executado providenciar, dentro do prazo do caput do art. 523 do CPC, ao menos o depósito do valor que entendia devido, o que afastaria a incidência da multa e honorários sobre tal parcela.
Contudo, nenhum valor foi depositado, sendo de rigor a aplicação da multa e dos honorários ora em comento.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso dos agravantes.
Magistrado que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelos agravantes.
Razoabilidade.
Agravantes, devidamente intimados para efetuar o pagamento do valor exequendo, nos termos do art. 523, do CPC, apresentaram impugnação alegando excesso de execução, entretanto, não efetuaram o pagamento do valor que entendiam como devido (incontroverso).
Ausência de pagamento voluntário no prazo legal que acarreta a imposição de multa e honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença Inteligência do art. 526, do Código de Processo Civil Decisão mantida Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno 2152571-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017). "Agravo de instrumento.
Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Excesso de execução.
Multa de 10% e honorários advocatícios.
Incidência no caso concreto.
Ausência de pagamento voluntário, dentro do prazo legal.
Inteligência dos arts. 523 e 524, CPC.
Mera concordância do executado com penhora de bem indicado pelo exequente não se confunde com pagamento.
Penhora é afetação do bem à execução, que exigirá do exequente a prática de diversos atos processuais, até a satisfação do crédito.
Executado está dando causa ao prosseguimento da execução, fazendo incidir a multa e os honorários.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179051-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017). "RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA.
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada extemporaneamente.
O depósito do valor da condenação ocorreu fora do prazo legal, portanto, não houve pagamento voluntário do débito.
Hipótese em que incidem a multa e os honorários advocatícios de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso de agravo não provido, cassada a liminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076674-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcondes DAngelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos termos da fundamentação supra, reputando corretos os cálculos constantes à folha 142, e ressalvando que, ao valor exequendo, deverão ser acrescidos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Considerando o acolhimento da impugnação, com supedâneo no art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, verba esta a ser executada em incidente de cumprimento de sentença autônomo, a ser instaurado pelo patrono da devedora.
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, apresentando o cálculo atualizado do débito, com base no cálculo homologado (fl. 142), com o devido acréscimo das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO TOLENTINO (OAB 430888/SP), LEANDRO DE QUADROS (OAB 31857/PR), JULIANO RICARDO TOLENTINO (OAB 33142/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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