TJSP - 1012763-04.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012763-04.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosana Cristina Viegas Barbarini - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o cancelamento dos contratos objeto desta ação, bem como para declarar a inexigibilidade do débito indicado inicialmente, relativo à multa por rescisão contratual, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 167/168.
Sem prejuízo, diante da fundamentação exposta e do perigo da maior irreversibilidade do dano, defiro a tutela de urgência para determinar à ré a cessação das cobranças de valores referentes aos contratos em questão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança efetuada em desconformidade com esta sentença, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 210, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo, devendo a ré observar, em caso de interposição de recurso, o valor do pagamento que já efetuou a fls. 211/213.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:29
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 13:36
Audiência Realizada Inexitosa
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 01:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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12/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 16:58
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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