TJSP - 1004897-66.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004897-66.2024.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Solange Brusarosco Silva - Yuri Estevam Gonçalves e outros -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, entendo ser o caso de se reconsiderar a decisão de folha 207, que acolheu o pedido de desistência da ação em relação a Neusa Pinati e Orlando Gonçalves.
De fato, o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em face dos demais locatários não poderia ter sido acolhido, por se tratar o caso delitisconsórcio passivo necessário e pelo fato de haver pedido expresso, na inicial, de rescisão do contrato de locação firmado pelas partes.
Sobre o tema, vale mencionar trecho do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2299234-34.2023.8.26.0000 em que o Relator cita parte do livro de Theotônio Negrão (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, 23 de novembro de 2023, Relator MARIO A.
SILVEIRA).
Confira-se: "Olitisconsórcio necessário não se descaracteriza em decorrência da solidariedade disciplinada no artigo2ºda Lei n.º 8.245/91, consoante a melhor interpretação jurisprudencial, sintetizada no seguinte entendimento: A solidariedade prevista no art.2ºda Lei 8.245/91 diz respeito às obrigações patrimoniais decorrentes do contrato de locação, estabelecendo que qualquer dos locatários é responsável pela satisfação dos alugueres e demais encargos locatícios.
Do mesmo modo, em se cuidando de mais de um locador, poderá o locatário efetuar o pagamento dos alugueres a qualquer dos locadores.
Entretanto, no que tange ao pedido de despejo, hão que prevalecer as regras de direito processual, impondo-se a necessária participação de todos os locatários, a fim de que a sentença que decrete a rescisão contratual possa prevalecer contra todos". (LexJTA 151/282, Theotônio Negrão e colaboradores,CPCe legislação processual em vigor, Saraiva, 49ª ed., nota 2 ao artigo 2º da Lei de Locação, pág. 1521).
No mesmo sentido: "Locação de imóveis.
Ação de despejo por infração contratual.
Sentença de procedência em relação ao corréu Daniel.
Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para resposta para o corréu citado correrá de sua intimação da decisão que deferir a desistência (art. 335, § 2º, do CPC), o que não foi observado no presente caso.
Revelia afastada.
Em se tratando de ação de despejo, que implica na rescisão da relação contratual, é necessária a presença de todos os locatários no polo passivo.
Hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
A desistência da ação em relação a um dos corréus não pode ser admitida.
Nulidade reconhecida de ofício.
Processo anulado.
Necessidade de citação da corré.
Revelia afastada.
Apelação provida". (TJSP; Apelação Cível 1001141-73.2018.8.26.0562; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019). "Locação de imóvel residencial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos - Sentença de procedência - Recurso da ré - Arguição de ilegitimidade processual passiva, porquanto a responsabilidade pelo pagamento dos locativos ficou a cargo de seu ex-marido, ocupante do imóvel - Inconsistência jurídica - Parte que figura como co-locatária no pacto, juntamente com o ex-marido - Autor que desistiu do prosseguimento da lide em face do ex-marido, por conta de dificuldade de citação - Inviabilidade - Litisconsórcio passivo necessário - Existência - Nulidade da sentença - Reconhecimento de ofício - Matéria de ordem pública - Eficácia da sentença que depende da citação de todos os litisconsortes, dada a natureza da relação jurídica - Inteligência aos arts. 114 e 115, I, do CPC - Precedentes do STJ - Prosseguimento do feito para aperfeiçoamento da relação jurídica processual, que é medida de rigor.
Apela ré desprovido, com reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença".(TJSP; Apelação Cível 1000932-21.2018.8.26.0428; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de folha 207 e determino que se promova a reativação dos correqueridos no sistema processual.
Outrossim, determino ao corréu Yuri que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da certidão de óbito de Orlando, para fins de regularização do polo passivo em relação à sucessão processual.
No mais, caberá à parte autora empreender os meios necessários para citação de Neusa e dos sucessores de Orlando para os termos da ação.
Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP), LUIS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUSA (OAB 504171/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:34
Audiência Realizada Inexitosa
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/07/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:37
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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