TJSP - 4002776-19.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:59
Juntada de Petição
-
29/08/2025 09:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 09:27
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
-
29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002776-19.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE: MD EDUCACIONAL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB SP208159) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), certificando-se que foi distribuída, no dia 19/08/2025 e admitida em juízo a presente execução, dados do processo no cabeçalho, em que são partes: parte autora/exequente - MD EDUCACIONAL LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-62, e parte ré/executado - VIVIANE FRANCO DE GODOI, CPF: *12.***.*75-90, cujo valor da causa é: R$ 1.289,01 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:59
Determinada a citação
-
25/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33081, Subguia 32548 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
20/08/2025 09:05
Link para pagamento - Guia: 33081, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32548&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 09:05
Juntada - Guia Gerada - MD EDUCACIONAL LTDA - Guia 33081 - R$ 219,45
-
19/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002853-76.2024.8.26.0081
Orivaldo Pereira da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 16:31
Processo nº 1002853-76.2024.8.26.0081
Orivaldo Pereira da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Juliano Rafael Pereira Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004745-35.2024.8.26.0405
Tiago Emanoel de Oliveira
Sindona Imoveis Assessoria em Negocios I...
Advogado: Claudio Alexander Salgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2022 16:03
Processo nº 1006042-77.2023.8.26.0152
Angela Maria de Castro Carmo
Eliana Silva da Costa
Advogado: Sidimar Oliveira Bezerra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 09:53
Processo nº 0053472-58.1999.8.26.0451
Justica Publica
Ademilson Jose Pereira de Almeida
Advogado: Guilherme Augusto Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/1999 15:49