TJSP - 1032189-40.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032189-40.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - José Rogério Loiola de Oliveira - Jr & Oliveira Veículos Ltda. - - Banco Itaucard S.A. - Vistos, Tendo em vista as alegações e provas apresentadas pelas partes, a controvérsia principal gira em torno da condição do veículo adquirido, a ciência prévia do autor sobre os supostos vícios e a responsabilidade dos réus.
A matéria de fato necessita de análise técnica para ser elucidada de forma completa, o que justifica a realização de perícia.
Conforme a contestação da primeira ré, o veículo foi submetido à troca de motor por uma peça nova e original da Nissan, adquirida por R$ 87.000,00, o que supostamente valorizou o bem.
Em contrapartida, o autor alega que o motor foi alterado e que o veículo possuía diversos defeitos ocultos.
O laudo do Detran de 07/10/2024, apresentado pelo autor, indicou que o número do motor do veículo não conferia com os dados da consulta, resultando na reprovação da vistoria.
Já a primeira ré alega que este laudo é parte de um procedimento de regularização que foi concluído com sucesso.
O autor também apresentou um orçamento da Nissan no valor de R$ 82.498,33 para o conserto dos defeitos, argumentando que o valor representa quase metade do preço de compra do veículo.
A primeira ré, no entanto, contesta a validade desse orçamento, afirmando que é uma estimativa comercial, não um laudo técnico imparcial.
Diante do exposto, para esclarecer os fatos e garantir a justa resolução do litígio, a produção da prova pericial é indispensável.
A perícia técnica automotiva é o meio adequado para verificar a real condição do veículo e a natureza dos supostos vícios, bem como a pertinência do orçamento apresentado.
Do Objeto da Perícia Determino a realização de perícia técnica automotiva para: Verificar a origem e as condições do motor do veículo Nissan Frontier Attack 4X4 (placa RTL-1H11), ano/modelo 2021/2022.
O perito deverá determinar se a peça é nova, original de fábrica e se o procedimento de substituição foi realizado de acordo com as normas técnicas e a legislação de trânsito vigente, incluindo a divergência no número do motor; Avaliar os supostos vícios ou defeitos ocultos alegados pelo autor.
O perito deverá inspecionar o veículo para constatar a existência de indícios de alagamento/enchente, falhas mecânicas, trepidações e qualquer outro problema que comprometa a funcionalidade ou desvalorize o bem.
Analisar o orçamento da Nissan (fls. 33) no valor de R$ 82.498,33.
O perito deverá verificar a necessidade e a pertinência dos reparos e peças listados, a fim de determinar se o valor orçado é compatível com o estado real do veículo.
Nomeio para a realização dos trabalhos periciais o profissional Matheus Do Nascimento Benedicto.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias úteis, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para estimar seus honorários, que deverão ser arcados pela parte que solicitou a prova.
No caso, a perícia deverá inicialmente suportada pela ré, uma vez que se trata de relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, neste momento.
Caso o autor seja sucumbente, a ré poderá se ressarcir desta despesa, de modo que não há prejuízo para ela.
Int. - ADV: LUCAS MARTINS PINHEIRO (OAB 401342/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001083-14.2018.8.26.0322
Sandra Aparecida Martins Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Josias Gabriel Nogueira Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2018 13:26
Processo nº 2281390-37.2024.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Alciria Aparecida dos Santos Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 12:12
Processo nº 1501388-93.2022.8.26.0032
Justica Publica
Wesley Carlos Sechim Moraes
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2022 17:49
Processo nº 1003056-87.2024.8.26.0291
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Flavia Pereira de Oliveira Malerbo
Advogado: Nicole Novelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 12:43
Processo nº 1003056-87.2024.8.26.0291
Flavia Pereira de Oliveira Malerbo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Nicole Novelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 00:10