TJSP - 0010035-02.2022.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010035-02.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PEDRO VINICIUS DA SILVA FARIA - Trata-se de expediente de remição, pela realização do ENEM, com manifestação desfavorável do Ministério Público.
DECIDO.
Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único.
Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res.
CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º).
Ocorre que a realização do exame não revela evolução do reeducando, porquanto no caso dos autos o já havia antes logrado a conclusão do ensino médio, em 2015, conforme o ofício de fls. 150/151.
Como consabido, oENEM foi substituído e, atualmente, somente o ENCCEJA certifica as competências dos Ensinos Fundamental e Médio aos candidatos que ainda não possuem a escolaridade examinada.
Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.
OENEMnão certifica o aprendizado das habilidades do ensino médio desde 2017e suas provas podem ser repetidas anualmente, até mesmo por candidatos que já possuem ensino superior, pois o exame remanesce como espécie de processo seletivo. É dizer, serve como avaliação facultativa de acesso a universidades, faculdades, programas de bolsa etc".
Assim, em tendo o executado já logrado a conclusão do Ensino Médio, o estudo feito por conta própria não é capaz de gerar a remição pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.REMIÇÃO.PARTICIPAÇÃO NOENEMEM DOIS ANOS CONSECUTIVOS.
QUALIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PREEXISTENTE À REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
EXAME QUE NÃO MAIS CERTIFICA OS CONHECIMENTOS DO ENSINO MÉDIO.
PREMIAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso, sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio.
A carga horária dos cursos presenciais (1.600h e 1.200h) orientará o cálculo do benefício. 2.
As primeiras etapas da formação escolar são progressivas e o fato gerador deremiçãopor aprovação em exames nacionais é, especificamente, o estudo da educação obrigatória.
Se o reeducando concluiu o ensino médio antes de participar doEnem,não pode pretender o reconhecimento do estudo autodidata do mesmo nível de instrução e a redução de até 100 dias de pena a cada vez que realizar as provas anuais do certame, que subsiste apenas como espécie de processo seletivo para ingresso na educação superior. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no HC 797127/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0010768-2.
RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2023).
Nesses termos, indefiro o pedido de remição.
Prossiga-se na execução.
Intime-se. - ADV: FABIANO HENRIQUE FREITAS CAMARGO (OAB 513343/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:57
Declarada a Remição
-
31/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:47
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 06:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:43
Apensado ao processo
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:00
Mudança de Magistrado
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05/07/2023 15:01
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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03/11/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:39
Homologado o Cálculo
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29/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2022 13:56
Expedição de Ofício.
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08/09/2022 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 10:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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