TJSP - 1008173-26.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008173-26.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Amelia Perpetuo Feroldi -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, anulação de débito e reparação de danos ajuizada por Maria Amelia Perpetuo Feroldi contra Banco Pan S/A.
Determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica para o feito e comprovante de endereço atualizado.
A parte autora juntou comprovante de endereço atualizado e alegou que a procuração juntada já seria específica para propositura da presente ação e a motivação da decisão que determinou a emenda não retiraria o direito da parte postular em juízo.
A determinação judicial não foi integralmente cumprida, porque não foi juntada a procuração específica.
A exigência de procuração específica para o feito advém da cautela após notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dado o reiterado ajuizamento de diversas ações de comuns características, quais sejam; mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto, distribuição por mesmos advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo, ajuizadas contra instituições financeiras, características estas definidas no Comunicado CG n° 02/2017, expedido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim sendo, após constatação de que o presente feito compartilha das especificidades descritas no comunicado suprarreferido, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada a comprovação da ciência inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento do feito, entretanto, o procurador da parte autora se limitou a indicar o instrumento de mandato anteriormente juntado.
Ao se determinar a emenda da petição inicial foi indicado especificamente a providência a ser tomada, mas a determinação não foi cumprida e o parágrafo único do artigo 321 do CPC estabelece que, não cumprida a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial será ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
08/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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