TJSP - 4004339-57.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004339-57.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ROSANA SILVA MACIELADVOGADO(A): CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB SP166334)AUTOR: FRANCISCO ALESSANDRO DE SOUSA MACIELADVOGADO(A): CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB SP166334) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A medida liminar comporta deferimento.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37.
No caso dos autos, o contrato não contém nenhuma garantia, de modo que a parte tem direito à desocupação em caráter liminar nos termos do dispositivo legal mencionado mediante o depósito de caução equivalente a três alugueres.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 59, caput e respectivo § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009.
Defiro prazo de cinco dias para reolhimento da caução.
Com o recolhimento expeça-se mandado de notificação e despejo. 3) Cite-se a parte ré, por mandado, para purgar a mora ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. 4) Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver, e desde que recolhidas as despesas necessárias.
Int.
São Paulo, 23/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 7ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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08/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 14453, Subguia 13999 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 651,06
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05/08/2025 18:58
Link para pagamento - Guia: 14453, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=13999&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/08/2025 18:58
Juntada - Guia Gerada - ROSANA SILVA MACIEL - Guia 14453 - R$ 651,06
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05/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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