TJSP - 0026001-22.2024.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026001-22.2024.8.26.0506 (processo principal 0900540-43.2012.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Protesto Indevido de Título - Alessandro Davi Soares -
Vistos. 1- Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa.
Tal fato, associado ao encerramento das atividades no endereço de registro, serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade. 2- Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de ULISSES DE REZENDE MADEIRA e GILMAR GODOI MADEIRA. 3- Em que pese a suficiência dos fatos narrados para a instauração de incidente, impõe-se o indeferimento do arresto cautelar de bens da ora requerida.
Com efeito, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem dilapidação patrimonial ou efetivo risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados e verificados nos autos principais demonstram tão somente indícios de ocultação de bens da executada com a finalidade de lesar credores, não havendo, contudo, qualquer elemento concreto a respeito dos sócios ora requeridos.
Não há como se presumir que o mero conhecimento acerca da existência deste incidente implicaria a adoção pelos requeridos de medidas destinadas à dilapidação de seu patrimônio, de modo que, à luz dos elementos trazidos aos autos, o caso é de processamento do incidente sem concessão da tutela provisória pretendida.
O arresto cautelar, por constituir medida de constrição patrimonial, exige a demonstração do efetivo risco ao resultado útil do processo, de modo concreto.
Ainda que em análise sumária, não basta para o deferimento da medida o reconhecimento em tese da possibilidade de dilapidação patrimonial, eis que os riscos de dificuldade na efetivação de eventual direito reconhecido são inerentes a qualquer feito judicial.
No caso dos autos, como indicado, não foram apresentados quaisquer elementos concretos que indiquem o risco da dilapidação patrimonial, mas apenas aventada a possibilidade de sua ocorrência, o que não basta para o reconhecimento da urgência na medida.
Desse modo, eventuais atos de constrição do patrimônio da ora requerida deverão aguardar o julgamento do incidente. 4- Suspenda-se o andamento da execução, até o seu julgamento, na forma do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, certificando-se naqueles autos. 5- Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias (art. 135 do Código de Processo Civil).
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP) -
08/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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