TJSP - 4000099-44.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000099-44.2025.8.26.0609/SPRÉU: DMT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDAADVOGADO(A): VINÍCIUS ANTÔNIO PELISSARI (OAB SC037827)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB SP398091)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para a) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, consistente no valor de R$ 1.496,63 (março/2025) relativa ao serviço de internet empresarial Vivo Fibra 500MB; b) autorizar a portabilidade da linha 11-98381-9281 para outra operadora, sem incidência de multa contratual; c) determinar a exclusão da linha 11-99137-0508 e do serviço de internet Vivo Fibra 300MB da conta empresarial do autor (conta nº 0456698597), por ter sido vinculada ao seu CNPJ sem autorização válida; d) determinar o encerramento da conta Vivo Empresas do autor (conta nº : 0456698597), após a portabilidade da linha 11-98381-9281 para outra operadora; f) condenar a requerida a ressarcir eventuais valores já pagos pelo autor referentes aos débitos declaradas inexigíveis, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora desde a citação ou do desembolso, se este for posterior.
No caso de incidência de apenas correção monetária, aplica-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Havendo incidência concomitante de juros e correção monetária, aplica-se exclusivamente a Selic. Sem custas e honorários nesta instância.
Eventual recurso deve ser interposto por meio de advogado.
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
P.
I.
C. -
09/09/2025 10:06
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 20:29
Juntada de Petição - DMT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA (SC037827 - VINÍCIUS ANTÔNIO PELISSARI)
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14/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP398091 - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES)
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07/05/2025 13:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2025 12:05
Decisão interlocutória
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07/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/04/2025 20:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/04/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:19
Determinada a citação
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30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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