TJSP - 1008054-51.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008054-51.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge de Jesus - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos. -1- Este juízo, antes e após o advento do novel CPC, e assim como muitos outros juízes cíveis (e também os que lidem com feitos da Família e da Fazenda Pública) o faziam e ainda fazem, logo após a réplica oportuniza às partes a especificação de provas, sendo esse um procedimento muito mais pragmático e muito mais célere (já que na quase totalidade das demandas cíveis ou pedem, as partes, pelo julgamento antecipado da lide, ou fazem pedidos de dilação probatória completamente impertinentes), e que por isso mesmo está em plena conformidade com a garantia fundamental da duração razoável do processo, erigida no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB/88, notadamente no cenário desta Vara Cível - e que certamente é o mesmo da grande maciça maioria das Varas Cíveis de todo o País - que conta com exacerbado volume de feitos em andamento (mais de nove mil processos, consoante última planilha do movimento judiciário, que, vale dizer, é pública e acessível a partes e advogados) Ademais, num panorama processual, adotado pelo mesmo CPC, de mitigação das possibilidades de atuação ex officio pelo juiz, a indicação de provas a serem produzidas, antes de manifestação das partes o mero protesto constante de petições iniciais e contestações não se prestam para tal desígnio, porquanto fato notório que se tratam de protestos absolutamente genéricos, sem qualquer nota de pertinência com a questão controvertida tal como requesta o artigo 357 do CPC, mostra-se intrinsecamente contraditória com a própria organicidade do Código de Processo, malgrado, por não revelar-se inconstitucional, possa ser levada a efeito.
Por fim, do artigo 370 do CPC o que se dessume é a possibilidade de tanto o juízo, de ofício, quanto a parte, por meio de requerimento de sua autoria, postular pela produção de provas, o que, antes de advogar contra o procedimento adotado por este juízo, confirma a sua nota de conformidade com o escopo mais amplo do diploma processual civil.
Vincadas essas premissas, à toda evidência só ilidíveis mediante acesso à Superior Instância pelo duplo grau de jurisdição, verifico que intimado apenas a especificar provas, foi o autor muito além, porque muito ao revés de veicular uma especificação de provas, tal como determinado precedentemente, apresentou petição contendo doze laudas, com novel manifestação sobre o mérito, em manifesta violação ao devido processo legal e à paridade de tratamento.
Evidente, destarte, a violação ao princípio da paridade de tratamento e de armas, já que à parte autora competia apenas e tão somente especificar as prova que pretendia produzir, ou então informar que não possuía outras provas. -2- Embora o comprovante de endereço não constitua documento essencial à propositura da ação, a sua apresentação revela-se de grande relevância para aferição da competência territorial deste Juízo, especialmente considerando as peculiaridades do caso em análise.
Com efeito, verifica-se que embora o autor tenha informado na petição inicial que possui endereço nesta Comarca, os documentos acostados aos autos pelo réu com a contestação revelam que o autor teria endereço na Comarca de Diadema.
Diante disso, determino ao autor que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome.
Decorridos, voltem conclusos, seja para extinção do feito sem resolução do mérito, caso não cumpridas as determinações acima, seja para decisão e análise das demais preliminares arguidas pelo réu.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
29/03/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:24
Ato ordinatório
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01/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:50
Expedição de Carta.
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04/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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