TJSP - 1003072-07.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003072-07.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcia Sanae Tokunaga - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para assegurar a autora MÁRCIA SANAE TOKUNAGA a conversão em pecúnia dos 195 dias de licença-prêmio não usufruídos e, por consequência, condenar a parte requerida ao respectivo pagamento, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, a ser apurado em liquidação de sentença.
A base de cálculo da indenização deverá observar a última remuneração do(a) autor(a), incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário (que pressupõe o efetivo exercício do cargo), e, ainda, sem incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, limitado ao teto legal do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente ao valor de 60 salários-mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento, com acréscimos decorrentes de correção monetária e juros reconhecidos na sentença.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021), a variação da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12/153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, inoportuno o pedido de assistência nesta fase, o que poderá ser reiterado pela parte em caso de interposição de recurso, incumbindo-lhe juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade, o que fica desde logo advertida.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
P.I. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:41
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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