TJSP - 0002984-98.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002984-98.2025.8.26.0189 (processo principal 1006928-28.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Rosane Aparecida Frazão Garcia -
Vistos.
Fl. 10 (certidão do cartório/decurso de prazo): O caso é de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, X, e art. 290).
Isso porque o polo ativo, embora devidamente intimado na pessoa de seu(s) advogado(s), não realizou o pagamento exigido (despesas e/ou custas de ingresso) em 15 (quinze) dias, hipótese que se amolda no art. 485, X, do CPC.
A regra vale tanto para as custas processuais (taxa judiciária), quanto para as demais despesas de ingresso (diligência de oficial de justiça despesa para citação via Portal, carta etc.).
Ante o exposto, indefiro a inicial sem resolver o mérito (CPC, art. 485, I e X) do processo ajuizado por Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil em face de Rosane Aparecida Frazão Garcia, todos qualificados.
Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve citação.
Registre-se que, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, em caso de nova propositura deverão ser recolhidas também as custas deste processo, sob as mesmas penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito desta taxa).
Após o trânsito em julgado, fica desde já intimado o polo ativo a, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, recolher as despesas para cancelamento da distribuição (Provimento CSM nº 2739/2024), sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (Guia FEDTJ - Código 224-0) no valor de R$ 185,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesp's.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais".
Não efetuado o recolhimento em 5 dias após o trânsito, anote-se e arquivem-se os autos Inexistindo outras pendências após a preclusão, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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27/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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19/08/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:19
Realizado cálculo de custas
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24/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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