TJSP - 4002388-68.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 21:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4002388-68.2025.8.26.0020/SP EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHUADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)ADVOGADO(A): SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB SP388986)ADVOGADO(A): PEDRO PINTO DA SILVEIRA NETO (OAB SP528415) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo judicial, razão pela qual, à luz do art. 515 do CPC, segue-se o trâmite previsto para o cumprimento de sentença.
O pedido do exequente, calcado no título exequendo, indica obrigação de pagar no prazo de 15 dias e, na hipótese de não pagamento, desocupação do imóvel em 60 dias. À primeira vista pode parecer que por se tratar de duas obrigações distintas, demandar-se-ia dois incidentes específicos - um para dar cumprimento à obrigação de pagar (arts. 523/527 do CPC) e outro para dar cumprimento à obrigação de obrigação de fazer/entregar coisa (previsto nos art. 536 a 538 do CPC).
Contudo, em verdade, trata-se de obrigações sucessivas na qual a primeira (obrigação de pagar) mostra-se como requisito negativo de admissibilidade da segunda (obrigação de fazer), no sentido de que somente será determinada a desocupação do imóvel caso o requerido não efetue o pagamento tempestivo do crédito visado pelo exequente.
Nesse sentido, o E.
TJSP tem entendido ser viável a cumulação de tais pedidos num mesmo procedimento de execução de título judicial, como se verifica nos seguintes julgados: EXECUÇÃO – Título judicial - Sentença homologatória de acordo oriunda do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - Decisão que, diante da não purgação da mora, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em favor da credora - Diante da inadimplência confessada pela devedora, inexiste impedimento à reintegração da agravada na posse do imóvel, nos termos da composição firmada pelas partes - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016509-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título judicial.
Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a desocupação voluntária de Imóvel objeto da Lide, no prazo de 60 dias, sob pena de coerção.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Celebração de acordo entabulada entre as Partes, em razão de inadimplemento contratual. Transação novamente não cumprida.
Possibilidade de decretação de desocupação voluntária de Imóvel. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282290-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) De todo modo, imperioso conceder ao executado a oportunidade de realizar o pagamento voluntário do débito.
Isso posto, na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na ausência de pagamento tempestivo do débito ou apresentação de impugnação, tornem conclusos para apreciação do pedido de determinação de desocupação do imóvel.
Int. -
25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 17477, Subguia 17016 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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08/08/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 17477, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=17016&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/08/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Guia 17477 - R$ 219,45
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08/08/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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