TJSP - 1072308-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072308-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dener Marcio de Oliveira Alves -
Vistos.
Instado pelo Juízo a aditar a petição inicial (art. 321 do CPC), o autor quedou-se inerte.
Do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, em conformidade com o art. 485, I, c.c. art. 330, I, ambos do Código de Processo Civil.
Note-se que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do atual CPC, por consequência, no desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária.
Dispõe o mencionado art. 290 do atual CPC que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ainda que a parte autora não postulasse o cancelamento da distribuição e permanecesse inativo quanto à determinação do recolhimento das custas, a sua inércia, por si só, já implicaria o cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do atual CPC.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer" - Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante - Agravante que requereu o cancelamento da distribuição, por não ter obtido a gratuidade processual - Decisão que determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa - Descabimento - Pedido de cancelamento da distribuição que ocorreu antes que fosse estabelecida a relação processual - Não recolhimento das custas que importa no cancelamento da distribuição, por consequência, no desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária - Art. 290 do atual CPC - Precedentes do TJSP - Afastada a determinação de recolhimento das custas e despesas processuais - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199420-83.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Apelação cível.
Embargos à execução.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Pedido de desistência.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, com determinação do recolhimento das custas.
Inconformismo.
Desistência postulada antes da realização de qualquer ato processual.
Custas iniciais indevidas.
Aplicação do art. 290 do CPC.
Recurso provido (Ap nº 1003648-18.2020.8.26.0568, de São João da Boa Vista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
HÉLIO NOGUEIRA, j. em 4.3.2021).
Ante o exposto, providencie a serventia o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição do feito, não sendo o caso de cobrança da taxa judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB 60158/GO) -
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:01
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002468-94.2025.8.26.0604
Jose Renilton Pereira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 11:03
Processo nº 1005970-26.2019.8.26.0348
Gerdau Acos Especiais S/A
Forjafrio Ind de Pecas Lt (Massa Falida)
Advogado: Bertony Macedo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2020 10:22
Processo nº 0004043-82.2025.8.26.0008
Abraao de Jesus Silva
Diamantino &Amp; Cia LTDA
Advogado: Marcos Mauricio Bernardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 14:02
Processo nº 0000655-06.2024.8.26.0430
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Anthony Armando Lino Cardoso
Advogado: Ana Paula Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 15:42
Processo nº 4001206-26.2025.8.26.0609
Thereza Laura da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Marco Antonio de Carvalho Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00