TJSP - 1500496-60.2024.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:29
Recebido o recurso
-
12/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500496-60.2024.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDUARDO LUIZ DA SILVEIRA - GABRIEL SILVA CAMPANARO - Aos 28 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr.
André Pereira Melo, o acusado Eduardo Luiz da Silveira acompanhado de sua defensora, Dra.
Dayane Fernanda Gobbo, OAB 317768/SP e as testemunhas Juliano Vilas Boas Ramos e Alexandre Mazzi, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo.
AUSENTE: A vítima Gabriel Silva Campanaro.
Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Juliano Vilas Boas Ramos e Alexandre Mazzi e o interrogatório do acusado.
O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ.
As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio.
Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva do ofendido, sendo a desistência homologada.
Ato contínuo, pela MMª.
Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir.
Pela MMª.
Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates".
Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, com fixação do regime fechado" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ).
Pela doutora defensora foi dito o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena e regime prisional com menor rigor" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ).
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
EDUARDO LUIZ DA SILVEIRA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4o, inciso I, do Código Penal, em razão de no dia 24 de janeiro de 2024, no período da madrugada, Rua Osvaldo Gonçalves, 20, Jardim Vila Rica, nesta cidade e Comarca, ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, um telefone celular Samsung avaliado em R$ 600,00; seis meias com valor unitário de R$ 8,49; sete camisetas com valor unitário de R$ 39,90; cem cuecas com valor unitário de R$ 6,72 e uma caixa de som JBL avaliada em R$ 242,00, bens esses pertencentes a G.S.C.
A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2024, e o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
No curso da instrução, foram ouvidas duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia.
A Defesa, a seu turno, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena e regime prisional com menor rigor. É o relatório.
Decido.
Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou os fatos a ele atribuídos e relatou que na época usava drogas, e ao passar diante da loja vítima, percebeu que havia um cabo de vassoura calçando a porta.
Disse que com o emprego de uma chave de fenda, retirou o cabo de vassoura e destravou a porta, entrando no estabelecimento, de onde subtraiu os bens citados na denúncia.
Sustentou que usou os bens para conseguir droga para seu consumo e informou que o furto ocorreu de madrugada.
Além da confissão do acusado, a autoria delitiva restou confirmada pela prova produzida na instrução.
Os policiais hoje ouvidos narraram, em uníssono, que após tomarem conhecimento do boletim de ocorrência, realizaram diligências e obtiveram as imagens das câmeras de segurança da loja vítima, nas quais foi possível visualizar com clareza o rosto do furtador, que foi identificado como sendo o réu.
Afirmaram que apesar de ter sido expedido mandado de busca e apreensão para a casa do acusado, nem ele e nem os bens furtados foram localizados.
Disseram que não tiveram contato com o réu e acrescentaram que o furto ocorreu mediante o arrombamento da porta do estabelecimento.
Além de tais relatos, consoante o relatório de fls. 83/89, no qual consta a análise das imagens obtidas das câmeras de segurança, foi possível identificar-se o réu como sendo o furtador, pelo que restou devidamente confirmada a autoria delitiva, sendo a condenação do réu medida de rigor.
No que tange à qualificadora citada na denúncia, como o próprio acusado admitiu que usou uma chave de fenda para abrir a trava da porta da loja, e como o laudo pericial de fls. 20/26 também atesta que havia "mossas na estrutura metálica da fechadura, tanto na folha direita quanto esquerda", tendo tais danos resultado da aplicação de instrumento do tipo alavanca ou similar, restou devidamente comprovado o rompimento de obstáculo.
Mesmo que o acusado fosse usuário de entorpecentes, como ele revelou ter consciência dos atos praticados, tanto que confessou, sem rebuços, a prática da subtração, não há como se reconhecer eventual semi-imputabilidade ou inimputabilidade do réu, mesmo porque não foi requerida a instauração de nenhum incidente para verificação da capacidade penal do réu.
Passo à fixação da pena.
Extrai-se dos autos que o acusado registra contra si maus antecedentes (fls. 181/182 processo nº 32-28), motivo pelo qual fixo a pena-base em um sexto acima do mínimo legal, perfazendo dois anos e quatro meses de reclusão, mais onze dias-multa, no valor diário mínimo.
Na segunda fase de dosimetria da reprimenda, diante da atenuante da confissão espontânea do réu (que foi considerada para a condenação - Súmula 545 do STJ) e da agravante da reincidência, decorrente de condenação por outro feito, diverso daquele que fundamentou o aumento de pena na fase anterior (fls. 187 processo nº 1501535-68), e malgrado o disposto no artigo 67 do Código Penal, e compenso aludidas circunstâncias, deixando de proceder a novo aumento ou diminuição da pena, sendo permitida a aludida compensação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
As desfavoráveis condições subjetivas do réu, com destaque para sua reincidência específica na prática de furtos, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, do Código Penal.
Considerando que o acusado registra contra si inúmeras condenações por crimes patrimoniais (fls. 181/192), e tendo em vista que as penas aplicadas não foram suficientes para prevenir a prática de novos crimes, o regime prisional que melhor se ajusta ao caso em tela é o fechado, cuja imposição se justifica com vistas a se impedir que o acusado continue delinquindo, devendo o réu, pelo menos, cumprir certo período de encarceramento para que possa refletir sobre a conduta praticada e para que procure se emendar.
Não foi fixado o regime menos gravoso em razão do não desprezível prejuízo causado à vítima, e do fato do crime ter se dado durante a madrugada, quando reduzida a vigilância do ofendido sobre seus bens.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR EDUARDO LUIZ DA SILVEIRA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4o, inciso I, do Código Penal.
Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 11 (onze) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei.
Considerando que o réu não está preso por este feito, concedo-lhe o direito de recorrer sem necessidade de recolhimento ao cárcere.
Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, devendo, ainda, ser expedidos mandado de prisão, guia de recolhimento e certidão de honorários pelo trabalho da Defensora dativa, sendo também intimada a vítima.
Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, e havendo pedido expresso na denúncia, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 1.844,24 (correspondente ao montante de avaliação dos bens subtraídos e descritos na denúncia fls. 42).
Tal valor deverá ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Comunique-se." Saem os presentes intimados.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
MMª.
Juíza:Promotor: Defensora:Réu: - ADV: DAYANE FERNANDA GOBBO (OAB 317768/SP), GUSTAVO ELOI BARBOZA E OLIVEIRA (OAB 462951/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:23
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
14/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:27
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 03:30:00, Vara Criminal.
-
02/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Mandado
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13/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:34
Recebida a denúncia
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10/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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27/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Denúncia
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07/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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