TJSP - 1007598-17.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007598-17.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Castro & Rincha Ltda Me - 1.- Fls. 70: Diz a Executada que interpôs Embargos à Execução (feito nº 1009216-94.2023.8.26.0637, que tramita por essa H.
Vara, onde se discute a inexigibilidade do título exequendo em razão de não ter emanado pelos seus representantes legais, tampouco por pessoa habilitada, já que a empresa se encontra sem movimentação (prestação de serviço) desde 2019.
Ocorre que, refutando os fatos aduzidos em sede de Embargos à Execução, a parte embargada tenta ludibriar o Juízo aduzindo que o título foi assinado por pessoa habilitada através de procuração pública.
No entanto, não juntou o instrumento público.
Assim sendo, requer seja suspensa a presente execução (especialmente atos expropriatórios), até apreciação por este H.
Juízo.
Assim, pelos termos da presente demanda, há comprovação da inexigibilidade do contrato exequendo: a) - não foi assinado pelos representantes da Embargante, nem por pessoa legalmente habilitada; b) - o crédito não caiu em conta dos titulares da Executada/Embargante.
Salienta-se que, a Exequente/Embargada concorda que a assinatura da transação não foi feita pelos representantes da Embargante.
Posto isto, quer a suspensão dos atos expropriatórios até final julgamento dos Embargos à Execução.
A parte contrária discordou do pedido - fls. 72.
Certificou-se que nos embargos à execução não houve concessão de efeito suspensivo - fls. 75.
Decido. 2.- A parte executada, a fls. 71, diz que: "Salienta-se que, a Exequente/Embargada concorda que a assinatura da transação não foi feita pelos representantes da Embargante".
Pois bem.
Antes de decidir o pedido, esclareça a parte executada sobre essa informação, e onde estaria a concordância da parte exequente.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos. 3.- Servirá o presente como ofício e/ou mandado.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP), LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP) -
30/07/2024 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 21:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/10/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 12:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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