TJSP - 1000722-43.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000722-43.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magda Barbosa -
VISTOS.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Danos Morais e Materiais aforado por MAGDA BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL.
Em síntese, alegou ser funcionária pública da Prefeitura de João Ramalho/SP, com salário bruto de R$ 3.250,38 e líquido de R$ 2.174,23.
Afirmou que possui dois empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal (CEF) que juntos somam R$ 816,23, o equivalente a 30% de seu salário.
Relatou possuir três empréstimos com o Banco do Brasil, contratados para débito em conta-corrente, que totalizam R$ 618,61 mensais.
Mencionou que, somando os empréstimos da CEF e do Banco do Brasil, o valor total chega a R$ 1.434,84, representando mais de 60% de seu salário.
Para resolver o problema, aduz a autora que transferiu sua conta-salário para o Nubank, com o objetivo de forçar uma negociação dos empréstimos do Banco do Brasil para que ficassem dentro do limite legal de 30%.
Argumentou que o Banco do Brasil, detentor da folha de pagamento do município, passou a descontar os três empréstimos via convênio com a prefeitura antes de repassar o salário para o Nubank.
Requereu a tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças dos contratos n° 159564024, 156723371 e 166952536, sob pena de multa pecuniária.
Pleiteou, ao final, a declaração de impossibilidade de qualquer desconto em seu salário referente aos referidos contratos, a devolução em dobro das parcelas já descontadas, a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos (p. 14/25, 32/44).
Emenda à inicial a p. 31/44. É o relatório Decido.
Dê início, ante os documentos carreados a p. 32/44, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processso Civil.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência se enquadra na modalidade antecipada, uma vez que busca a antecipação dos efeitos da tutela final, antes da decisão de mérito.
Para a sua concessão, é necessário avaliar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, os elementos de prova apresentados não demonstram, ao menos em análise superficial, própria deste momento, a probabilidade do direito alegado.
A autora sustenta que os descontos são indevidos, mas em todos os comprovantes de empréstimo de colacionados às fls. 15/25 há autorização expressa para os débitos dos valores na conta corrente, poupança ou salário nº 1804-x, agência 6893-4.
A presunção de validade das cláusulas contratuais, livremente pactuadas entre as partes, somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado.
Os argumentos da autora, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não estar presente a probabilidade do direito, requisitos estampado no artigo 300 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela Via Postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB (OAB 291074/SP) -
03/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000722-43.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magda Barbosa -
VISTOS. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de todos seus comprovantes de renda (salário, benefício previdenciário, alugueis, pro-labore, valores mobiliários etc), referentes aos últimos três meses; b) de modo a evitar a omissão de informações relacionadas a contas bancárias, a parte deverá juntar relatório do sistema Registrato, com aceso é gratuito no site do Banco Central (https:/www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente ou poupança), constantes como ativas junto ao sistema Registrato, referentes aos últimos três meses; d) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, referente aos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados de restituição da Receita Federal, juntando aos autos documento a ser extraído diretamente do sítio eletrônico do referido órgão (htp:/solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.ap/paginas/mobile/restiuicaomobi.asp). 3.
Anoto desde já que a inobservância do cumprimento das determinações acima, deixando a parte de encartar aos autos, de forma injustificada, quaisquer dos aludidos documentos, acarretará no indeferimento do benefício. 4.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, sem nova intimação. 5.
Ressalto, por fim, que a omissão na declaração de bens e valores ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB (OAB 291074/SP) -
25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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