TJSP - 1501748-64.2025.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:25
Evoluída a classe de 280 para 279
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501748-64.2025.8.26.0568 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR MACHADO SERGIO - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°: 1501748-64.2025.8.26.0568 Classe - Assunto: Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2295717/2025 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA, 51426824 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA Autor: Justiça Pública Indiciado JOÃO VICTOR MACHADO SERGIO Réu Preso Aos 28 de agosto de 2025, às 16 horas e 20 minutos, na sala de audiências da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr.
André Pereira Melo, o autuado João Victor Machado Sergio, declarando ter defensor constituído, Dr.
Mateus Junior Valim Carvalho, OAB 498451/SP, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo.
Iniciados os trabalhos, pela MMª.
Juíza foi entrevistado o autuado, após contato prévio com seu Defensor, através de sistema de gravação em mídia digital, nos termos do art. 405. § 1º, do CPP, ficando autorizado o contato das partes com o registro da gravação (§ 2º do artigo 405 do CPP), sendo desnecessária a transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ).
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, cujo arquivo audiovisual se encontra em servidores do SAJ à disposição das partes.
Pelo Dr.
Promotor de Justiça foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a concessão de liberdade provisória e fixação de medidas cautelares" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Pelo Dr.
Defensor foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a concessão da liberdade provisória" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Em seguida, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: "
Vistos.
Por primeiro, consigno que não se vislumbram maus tratos ao autuado por parte dos policiais, uma vez que conforme o relatório médico de fls. 22, o custodiado não apresenta lesões.
O flagrante está formalmente em ordem, pois em decorrência de denúncias no sentido de que o autuado, vulgo "Brinquinho", proprietário do Bar de esquina da Avenida Santo Pelózio com a Rua Armando Landiva, estaria traficando no local e colocando menores de idade para vender entorpecentes na frente do estabelecimento, sendo informado, ainda, que o averiguado costumava sair do bar, ir até a residência e retornar ao estabelecimento diversas vezes, foi expedido mandado de busca, e na ocasião do cumprimento, o autuado foi abordado em companhia do adolescente W.G.O.S., que estava na posse de um pino de cocaína, de uma porção de maconha e de R$ 10,00.
Consta que antes da abordagem, a equipe de investigadores realizou campana no referido bar, e observou movimentação típica do tráfico de drogas, realizada pelo adolescente, já conhecido pela traficância.
Consta, também que em vistoria na casa do autuado foram encontrados dois cadernos com anotações diversas, um aparelho celular, R$ 58,00 e uma balança, e que na caixa de correio da residência foram encontradas uma porção de maconha e uma porção de cocaína, denotando tais fatos a existência de fundados indícios do envolvimento do custodiado na prática da traficância.
Ainda que não seja este o momento processual adequado para a análise detalhada do mérito do feito, como o autuado é primário, ainda que o custodiado porventura venha a ser condenado ao final do feito, possivelmente haverá o reconhecimento do tráfico com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Assim sendo, e tendo em vista que além do E.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Supremo Tribunal Federal já terem manifestado posicionamento no sentido de que o tráfico com a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não é delito hediondo (STF.
Plenário.
HC 118533, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 23/06/2016 e STJ.
Pet nº 11.796/DF), a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o artigo 122 da LEP, sendo previsto no § 6º de tal dispositivo, que: "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins desse artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."Diante de tal alteração jurisprudencial e legislativa, e revendo meu anterior entendimento, como o crime em que o autuado se envolveu poderá se subsumir ao artigo 33, § 4º da Lei de Tóxicos, não sendo mais considerado como hediondo, é de se concluir que mesmo que ao final do processo o custodiado venha a ser eventualmente condenado, não necessariamente irá cumprir a pena em regime fechado, podendo, em tese, ser fixado regime prisional mais brando.
Assim, se ao final do processo não necessariamente se vislumbra a prisão do autuado, não se justifica que continue detido no curso do feito, motivo pelo qual merece lhe ser concedido benefício liberatório, mediante a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão.
Ante o exposto, e sem prejuízo da posterior análise do mérito do feito, concedo ao autuado o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança, mas aplico-lhe as medidas cautelares abaixo descritas.
Expeça-se alvará de soltura clausulado e lavre-se termo, consignando-se que o autuado: a) não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo e nem se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; b) deverá comparecer a todos os atos processuais; c) não poderá frequentar pontos de venda de drogas, devendo manter distância de duzentos metros de tais locais; d) deverá se abster de envolvimento em outras infrações penais.
Consigno que o descumprimento de tais medidas poderá importar na revogação da liberdade provisória e na restauração da prisão.
Considerando a modificação na Lei 11.343/06, e verificada a regularidade formal do auto de constatação preliminar da substância entorpecente, determino a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Oficie-se ao Delegado de Polícia para que promova o necessário, intimando-se o Ministério Público, inclusive, para que compareça ao ato de incineração.
O presente também serve como ofícios à Central de Polícia Judiciária e à Polícia Militar, devendo o ofício à PM ser instruído com cópia do BO e do extrato de qualificação das partes, para fins de fiscalização das condições do benefício (e-mail: [email protected])." Saem os presentes intimados.
Nada mais.
Eu,________ Deivide Christiano dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA MMª.
Juíza:Promotor: Defensor:Autuado: - ADV: MATEUS JUNIOR VALIM CARVALHO (OAB 498451/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:54
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:30
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
28/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:44
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 04:20:00, Vara Criminal.
-
28/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012089-57.2025.8.26.0068
Intuix Tecnologia LTDA
Atos Business LTDA
Advogado: Bianca Silva de Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 16:48
Processo nº 1045089-93.2018.8.26.0100
Luiz Antonio da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Erica Cristina Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2018 16:37
Processo nº 1003342-46.2025.8.26.0286
Morato Itu Joias e Relogios LTDA
Ips Empreendimentos S/A
Advogado: Gabriel Atlas Ucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 17:47
Processo nº 0000494-52.2024.8.26.0282
Sergio Aparecido Ribeiro da Cruz
Prefeitura Municipal de Itatinga
Advogado: Natalia Cristina de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 09:26
Processo nº 1065383-25.2025.8.26.0100
Banco Votorantims/A
Gauchinho Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 10:01