TJSP - 1000914-90.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000914-90.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alessandra Pereira Alves - Vistos, Cuida-se de ação indenizatória movida por Alessandra Pereira Alves em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do estado de São Paulo (CDHU), visando seja a Requerida condenada a indenizar valor correspondente a sanar as avarias no imóvel, após apuração a ser realizada por perícia técnica e indenizar por danos morais no importe de R$ 20.0000,00.
Observa-se, no entanto, que há fortes indícios de advocacia predatória: (a) a parte autora está representada por advogados sediados na cidade de São José do Rio Preto (130 km da cidade de Auriflama); (b) Recentemente, o mesmo escritório distribuiu nesta Comarca os processos nº 1000789-25.2025.8.26.0060; nº 1000813-53.2025.8.26.0060, 1000814-38.2025.8.26.0060; 1000898-39.2025.8.26.0060.
E somente nos dias 26 e 27 de agosto/2025: 1000916-60.2025.8.26.0060; 1000915-75.2025.8.26.0060; 1000914-90.2025.8.26.0060; 1000911-38.2025.8.26.060.
Todos da mesma natureza e tão genéricos quanto o presente. (c) Inicial é genérica, não expôs data de aquisição do imóvel, data de aparecimento dos supostos vícios. (d) O processo não foi instruído com certidão atualizada de matrícula do imóvel (documento de fls. 36/8 não vale como certidão). (e) Não foi juntado o contrato de financiamento/aquisição do imóvel. (f) Não foi sequer juntado documento pessoal do autor. (g) Não há comprovação de requerimento administrativo para correção dos vícios alegados. (h) não há laudo ou orçamento a respeito dos danos materiais alegados, tampouco estimativa quantitativa. (i) pleiteia-se demandar sob o manto da justiça gratuita. (j) é de conhecimento deste magistrado que o procurador da parte autora distribuiu outras demandas nesta Comarca, que foram extintas após descumprimento de determinações exarados por suspeita de litigancia predatória, a exemplo, 1001016-49.2024.8.26.0060, 1001017-34.2024.8.26.0060, 1001018-19.2024.8.26.0060, 1001019-04.2024.8.26.0060. (k) em pesquisa nominal de "Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira" no site deste E.
TJSP, constata-se a existência de multiplicidade de ações extintas por litigância predatória, inclusive com aplicações de multa por litigância de má-fé.
Diante dos fatos, considerando o COMUNICADO CG Nº 424/2024 da E.
Corregedoria Geral de Justiça, especificamente os enunciados: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 16: Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal Bem o artigo 3º da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação; e anexos.
No prazo de 15 dias, deverá a parte autora, sob pena de extinção: (a) Emendar a Inicial para que conste a data da entrega do imóvel, bem como as datas do aparecimento dos vícios alegados e estimativa dos valores para correção (danos materiais pleiteados), retificando-se o valor atribuído à causa para que corresponda à somatória de suas pretensões econômicas. (b) juntar procuração específica com firma reconhecida. (c) juntar documento pessoal do autor. (d) juntar certidão de matrícula do imóvel atualizada. (e) juntar contrato do financiamento/aquisição do imóvel original e eventuais aditivos. (f) juntar comprovante de residência atual (energia ou água) em nome da requerente, caso não haja comprovante de residência em seu nome, deverá ser comprovada a relação familiar ou contratual com o titular da conta de consumo, exclusivamente por intermédio de documentos (contrato de locação, certidão de casamento e/ou nascimento etc), não bastando simples declarações. (g) comprovar a provocação do fornecedor à correção dos vícios alegados nos termos do Enunciado 16 supra citado. (h) comprovar o direito a assistência judiciária gratuita (juntando os documentos abaixo listados).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Quanto a exigência do item "g", o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de manifestação incompleta tornem conclusos para indeferimento da inicial e/ou da justiça gratuita, sem nova intimação/provocação da parte, em obediência à preclusão consumativa e temporal.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Outorgada à suplicante oportunidade para apresentar documentação necessária - Suplicante não apresentou a totalidade da documentação expressamente arrolada pelo d. juízo a quo - Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta - Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência - Recorrente alega ser casada, mas não traz os rendimentos do seu cônjuge - A insurgente arcou com parcelas no valor de R$ 2.060,00, referentes ao contrato de financiamento de veículo discutido na ação originária - A agravante amealhou faturas de cartão de crédito com valores superiores a R$ 2.000,00 - Renúncia da autora em ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível, tendo dispensado, outrossim, a assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular - Inexistência de prova de que o profissional trabalhe "pro bono" ou "ad exitum" - Circunstâncias que militam contra a alegada escassez de recursos - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122671-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Recorrente que além do benefício previdenciário, recebe valores advindos de outras fontes - Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143143-76.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024).
Agravo de Instrumento.
Empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Declaração de pobreza.
Presunção juris tantum.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Determinação judicial de juntada de documentos próprios e da esposa para demonstrar a ausência de condições econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Razoabilidade de exigência de comprovação da renda familiar, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
Ausência de juntada de documentos do cônjuge e qualquer explicação sobre a sua impossibilidade.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) Assistência judiciária - Requisito.
Embora se presuma a veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, não se pode acolher pedido de gratuidade processual se o requerente não se desvencilha do encargo de demonstrar situação de pobreza.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275229-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito, sob alegação de insuficiência de comprovação de hipossuficiência financeira.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência, deve ser reformada.
III.
Razões de Decidir: 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada por intermédio da apresentação de provas em sentido contrário, conforme jurisprudência do STJ. 4.
O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, não atendendo à determinação judicial de apresentação de documentos complementares. 4.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para a concessão de justiça gratuita, sendo necessária a comprovação efetiva da respectiva condição financeira.
Legislação Citada: arte. 98, § 5º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2143143-76.2024.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2024.
TJ-SP, Agravo de Instrumento 2138250-42.2024.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024.
STJ, AgInt no REsp 2082397/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, DJe 12.07.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350388-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Aparecida Gonçalves Vilera contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A recorrente alega renda mensal inferior a três salários-mínimos, comprometida por despesas essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente possui direito à gratuidade de justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida constatou que a parte autora não comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência, possuindo renda mensal superior a R$ 4.000,00, além de recebimentos via pix. 4.
A mera declaração de pobreza não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária comprovação documental.
Não há indicativos de que o pagamento das custas comprometeria o orçamento da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação documental da hipossuficiência. 2.
A banalização do pedido de gratuidade processual deve ser coibida." Legislação citada: Lei 1.060/50, art. 4º; Lei Orgânica da Magistratura, art. 35, VII. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052221-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) AGRAVO INTERNO.
Despacho de indeferimento de gratuidade, fixando prazo (5 dias) para pagamento do preparo, na forma simples, sob pena de deserção.
Conteúdo processual de decisão, admitindo-se agravo interno.
Não apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência.
Omissão não justificada.
Decisão mantida.
Determinação para o recolhimento do preparo da apelação devidamente atualizado no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001027-78.2024.8.26.0060; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de extinção.
Autora que não juntou documentos para constatar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Caráter predatório da demanda a justificar a cautela adotada pelo Magistrado.
Providência adotada que está em consonância com o Comunicado CG nº 424/2024.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1006346-04.2024.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
27/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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