TJSP - 1003022-70.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003022-70.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Alfredo Wagner da Conceição - Do exposto.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a conceder à parte autora: - a progressão por mérito profissional evoluindo o padrão de vencimentos da parte autora, considerando a avaliação satisfatória a partir de 2010, sendo P48 em maio/2014, P49 em maio/2018 e P50 em maio/2022, nos termos da lei e do fundamentado, implantando a progressão em folha de pagamento; - para condenar a ré a pagar as diferenças devidas decorrentes do atraso no reconhecimento das progressões citadas, até a data da aposentadoria da parte requerente, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até a citação.
Após a citação, considerando que é posterior à data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: TALITA DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 370828/SP) -
27/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 19:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 22:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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16/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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