TJSP - 1009647-38.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009647-38.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Maria do Socorro de Macedo França - Everton de Macedo Franca - - Edson de Macedo Franca - - Paulo Emerson Macedo França -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para transferência de veículo, único bem deixado pelo "de cujus".
Primeiramente, cabe salientar que a ação de alvará, ao amparo da Lei 6858/80 destina-se ao levantamento pelos sucessores de saldos não recebidos em vida pelo titular a título de PIS/PASEP/FGTS, valores devidos pelo empregador e restituição de imposto de renda, além de saldos em conta/poupança até o limite de 500 OTN e desde que não existam outros bens a inventariar.
Como se vê, não se presta a ação de alvará judicial, ao amparo da Lei em tela, para a transferência de bem móvel.
Ainda que venha se admitindo, por analogia, a expedição de alvará para tal fim, há que se observar o condicionante no § 2o., da referida lei, ou seja, a inexistência de outros bens e o limite de 500 OTN.
No caso, tem-se que o valor do veículo (R$ 31.728,00) supera o limite de 500 OTN que atualmente corresponderia a cerca de R$ 13.500,00, tomando como base o valor de 50 ONT fixado pelo STJ no REsp 1.168.625/MG, atualizando-se pelo IPCA-E com o auxílio da tabela prática deste E.
Tribunal.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - ação de alvará judicial - insurgência contra decisão que determinou emenda da inicial para adequar o requerido ao rito do inventário- decisão correta nos termos do art. 666 do CPC - automóvel de valor superior à 500 OTN não autoriza a aplicação analógica da Lei nº 6.858/80 - eventual isenção de ITCMD não autoriza a dispensa do ajuizamento de inventário - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060451-93.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu alvará para liberação de valores recebidos pelo "de cujus" a título de aposentadoria - Irresignação dos autores - Não acolhimento - Inteligência do art. 666 do CPC e da Lei 6.858/60 que prevêem a possibilidade do levantamento de valores até 500 OTN, desde que não haja outros bens a inventariar - Valor que supera 500 OTN, calculado em conformidade com o REsp 1.168.625/MG - Existência de outros bens a inventariar - Pretensão contrária a disposição da lei - Conversão do rito que é devida - Recurso desprovido. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2085184-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3a.
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2021" Diante de todo o exposto, não havendo como prosseguir a ação da forma proposta, pela inadequação da via eleita, de rigor a extinção do feito.
No entanto, observado o dever de consulta à parte, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial para prosseguir como arrolamento.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverão os autores apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 2 (dois) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Além disso, deverão juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderão recolher a taxa judiciária, nos termo do art. 4o, parágrafo 7, da Lei 11608/03 (10 UFESP), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP), LUIZ CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP), LUIZ CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP), LUIZ CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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