TJSP - 1002471-16.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002471-16.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Passolongo Ferreira - Prefeitura Municipal de Fernandópolis -
Vistos.
Passo ao saneamento do feito.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra geral (distribuição estática), segundo a qual incumbirá ao polo ativo quanto aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao polo passivo quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do polo adverso, sendo imperioso assinalar que não estão presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, inexiste "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Passo ao saneamento do feito.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão, pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único).
Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral.
Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial para constatar o grau de insalubridade do serviço temporário exercico [o Município afirmar ter pago insalubridade em grau médio de 20% e a parte autora afirma ser devida a insalubridade em grau máximo de 40%] (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio o engenheiro Danilo Tome Peli, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.
Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I).
Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de 60 Ufesps (equivalentes a R$ 2.221,20, considerando o valor unitário para o exercício de 2025 ser de R$ 37,02), os quais serão pagos ao (à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).
O arbitramento corresponde ao valor máximo da Especialidade 2, item 8 (anexo da Res.
OE nº 910/2023), o qual não será majorado (em hipótese alguma): https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159.
Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95).
No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res.
OE nº 910/2023.
Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia.
A Equipe do Gabinete providenciou o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º).
Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados.
Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação.
No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400).
Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente reservados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame).
Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá a equipe oficiar à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (requisitando-se a reserva dos honorários), aguardando-se por 30 dias corridos (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias).
Deverá constar do ofício de reserva de honorários (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo.
Além disso, nele estará consignado que a perícia foi requerida pelo Autor.
Sobrevindo comunicação de reserva de honorários, deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação.
Apenas após a reserva dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação.
Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477).
Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação).
Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte.
Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor.
Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória.
Neste sentido: Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica.
Preclusão operada.
Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa.
Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico.
Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Imprescindibilidade de prova pericial.
Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC.
Ausência injustificada.
Preclusão da prova.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel.
Des.
Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024).
Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei).
Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel.
Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022).
Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere.
E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Vista, via Portal, ao polo passivo.
Intime-se.
Fernandopolis, 27 de agosto de 2025. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:21
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 12:24
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003811-31.2020.8.26.0363
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Espolio de Maria Aparecida Alves Ribeiro
Advogado: Rafaela Maria Amaral Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2020 16:31
Processo nº 0009691-84.2023.8.26.0405
Carla Somose Novalski
Skyline Securitizadora S.A.
Advogado: Italo Reno Dias de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2021 12:03
Processo nº 0006066-45.2024.8.26.0037
Monteiro Teixeira Sociedade Individual D...
Universidade Estadual Paulista Julio de ...
Advogado: John Maykon Machado Alho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2022 11:45
Processo nº 1015808-18.2024.8.26.0477
Rafael Bernardes Oliveira dos Santos - R...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cleber Alexandre Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2024 08:19
Processo nº 0000475-60.2025.8.26.0363
Marcio de Andrade Feital
Alr Fabricacao e Servico para Construcao...
Advogado: Patty Cavalcante Ribeiro Monfardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 14:30