TJSP - 1018345-23.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018345-23.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leticia Victoria Massolin -
Vistos. 1) Fls. 65/66: recebo a petição como emenda.
Anotado. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada para suspensão de cobrança administrativa de mensalidades de plano de telefonia pós-pago.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela antecipada comporta deferimento, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Segundo relato da petição inicial, houve cobrança administrativa indevida de mensalidade de plano de telefonia pós-pago em face da autora por parte da ré (fls. 48), em razão da ausência de contratação.
De fato, a autora alegou que é titular de plano de telefonia pré-pago (fls. 2), o que é corroborado por documento, no qual há demonstração de recargas mensais (fls. 49).
Não se podendo exigir a produção de prova negativa por parte da autora, tem-se como presente o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, há o perigo de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja concedida somente ao final, porquanto há o risco de a parte autora ter seu plano de telefonia suspenso, em caso de ausência de pagamento das mensalidades do plano impugnado, como ocorrido anteriormente (fls. 52), podendo vir a causar-lhe vários prejuízos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré suspenda a exigibilidade das cobranças das mensalidades do plano pós-pago relativo à linha telefônica descrita abaixo, até decisão final, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento.
Consigno que somente poderá ocorrer a suspensão dos serviços de telefonia da autora, caso não haja saldo de créditos pré-pagos.
Cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente pelo sistema servirá como ofício. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC e intime(m)-se da tutela antecipada.
Int. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 138758/MG), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:08
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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