TJSP - 1092975-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092975-88.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Paulo Henrique Lapim -
Vistos.
PAULO HENRIQUE LAPIM ajuíza Ação civil pelo procedimento comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que há pedido liminar para que seja determinada a reserva de vaga no certame para ingresso na Polícia Militar, para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, de acordo com o Edital DP n. 3/321/24.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 14). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, a tutela comporta deferimento, uma vez que é possível vislumbrar o periculum in mora, devido ao risco de se concluir pelo reingresso do autor somente ao final, depois de ultrapassadas as demais fases do concurso, que poderá até mesmo ter se findado, situação que configura risco ao resultado útil do processo e da eficácia de eventual sentença de procedência da ação.
A fumaça do bom direito encontra-se presente, na medida em que segundo consta da inicial, o autor fora excluído do concurso em virtude de apresentar obstrução do canal auditivo devido à presença de cerume, contudo, o item 3.3.1. do Edital apenas prevê a inaptidão do candidato quanto o cerúmen impossibilitar a visualização do conduto auditivo externo e da membrana timpânica.
Soma-se a isso o fato de que a existência de cerume dificilmente traduziria condição incapacitante para as atividades a serem exercidas, posto que sujeita a tratamento clínico, de sorte que, em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, deve o autor ser reintegrado ao concurso.
Confira-se: "APELAÇÃO Concurso Público para admissão ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe Eliminação da candidata na fase de exames médicos Cerume obstrutivo bilateral - Eliminação irregular Condição sujeita a tratamento clínico que não traduz, em si mesma, uma patologia incapacitante - Ausência de impedimento para o desempenho das funções de policial militar - Princípio da razoabilidade - Presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo afastadas Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação Cível n. 1038176-03.2022.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) (grifei). "APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE SAÚDE.
Concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe.
Reprovação em exame de saúde em razão de "cerume obstrutivo bilateral".
Pretensão de continuar no certame.
Possibilidade.
Condição que, em regra, não impede o exercício da atividade policial, nem expressa o interesse público quanto às especificidades do cargo.
Candidato que deve ser reintegrado ao certame.
Anulação do ato administrativo de reprovação na fase de exame de saúde.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO."(Apelação Cível n. 1032149-09.2019.8.26.0053; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (grifei).
Cabe anotar que não se está aqui a assegurar a posse do requerente ao cargo em que está concorrendo, esta, sim, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.
Está-se tão somente a garantir ao requerente a reserva de vaga no concurso público até o trânsito em julgado da decisão de mérito, medida, portanto, que não é irreversível e nem sequer implica ônus ao erário.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para assegurar a continuidade do autor no certame, mediante participação nas demais fases, até o julgamento definitivo desta ação. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.
Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
04/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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