TJSP - 1010463-67.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:05
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:12
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 09:41
Ato ordinatório
-
18/12/2023 09:35
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 08:07
Ato ordinatório
-
12/12/2023 07:56
Expedição de Alvará.
-
08/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 08:12
Ato ordinatório
-
07/12/2023 08:10
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 16:35
Classe retificada de 74 para 31
-
28/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
31/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcel Murcia Ortega (OAB 353670/SP) Processo 1010463-67.2023.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Camila Gibim Ortega Thuha, Cristiane Aparecida Brasil Ortega -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará deduzido por C.A.B.O. e C.G.O.T. visando à transferência de um veículo I/Ford Ranger XLS CD2 25, ano 2014/2014, e uma motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, ano 2011/2011, deixados por M.A.O., falecido em 21/05/2021 (fls. 15).
Não cabe, desde logo, a expedição de alvará, como requerido, mostrando-se necessária a abertura de inventário.Vejamos: Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.858/90, apenas poderá ser concedido alvará judicial independentemente da abertura de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Ainda dispõe o artigo 2º da referida lei: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Neste sentido, a legislação permite a utilização do procedimento simplificado de alvará para levantamento de valores, limitados a 500 (quinhentas) OTN, apenas se não houver outros bens sujeitos a inventário.
Em que pese a legislação restringir a utilização do procedimento simplificado de alvará apenas para levantamento de valores, tem-se admitido a utilização do procedimento desde que o acervo hereditário seja composto de apenas um bem com valor econômico reduzido e que haja concordância entre os herdeiros, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
No caso em tela, porém, verifica-se que o falecido deixou dois veículos, indicados na exordial, além de mais um, que já foi objeto dos autos do processo nº 1000754-42.2022.8.26.0037 (JTA/Suzuki Bandit N1200, no modelo 2007/2008), cujos valores, quando somados, ultrapassam significativamente o valor de 500 OTN, que atualizado corresponde a cerca de R$13.000,00 (treze mil reais), não se enquadrando na hipótese de acervo hereditário diminuto e com valor econômico reduzido da qual se falou no parágrafo anterior.
Importante aqui destacar que, nos autos do processo acima mencionado (nº 1000754-42.2022.8.26.0037), em que a parte autora logrou obter alvará judicial para a transferência do veículo Suzuki Bandit N1200, cor preta, ano/modelo 2007/2008, placa BYV1450, o juízo expressamente instou a parte a informar se havia outros bens deixados pelo falecido.
Beirando a má-fé processual, a parte autora declarou não ter conhecimento de outros bens, quando, na verdade, os dois veículos objeto da presente ação estão registrados em nome do falecido.
Ao que parece, pretende a parte autora burlar a necessidade de ajuizamento de arrolamento/inventário.
De fato, no caso, faz-se necessário que o pedido de alvará seja deduzido em sede de inventário ou arrolamento.
A propósito: ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E DIVERSOS HERDEIROS QUE DEVEM INTEGRAR A LIDE E MANIFESTAR-SE QUANTO AO PEDIDO FORMULADO.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP AC: 000137495420128260361 SP 0013749-54.2012.8.26.0361, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 28/11/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2012).
Agravo de Instrumento Alvará judicial Venda do único bem móvel da de cujus.
A transferência do único bem móvel deixado pela falecida pode ser realizada por seus dependentes ou sucessores, desde que a referida quantia não exceda a 500 ORTNs e não haja outros bens a inventariar Inteligência do artigo 2º da Lei n. 6858/80.
Neste sentido, pretendida a transferência de veículo cujo valor supera ao limite legal, faz-se necessária a abertura de inventário ou arrolamento, de modo que o alvará solicitado resta indeferido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029403-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023) Nesse contexto e, em observação aos princípios da economia e celeridade processuais, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, a apresentação de emenda à inicial de forma a converter a presente Ação de Alvará em Arrolamento dos bens deixados pelo falecido.
Note-se que deverão ser objeto do pedido todos os bens deixados pelo falecido, inclusive aquele cuja venda/transferência já foi autorizada nos autos acima mencionados.
Na inércia, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
Int. -
16/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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