TJSP - 1010209-94.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/05/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 13:15
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2024 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2024 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2024 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 18:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/05/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/04/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cirio Guerfe Junior (OAB 359364/SP) Processo 1010209-94.2023.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Reqte: Neide Aparecida Teixeira Zacarias - Vistos 1-Págs. 32/48: Recebo como emenda à inicial. 2-Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3-A considerar a documentação exibida, em especial o atestado médico de págs. 25/28, bem como os motivos alegados na inicial, concedo à parte requerente Neide A.
T.
Z. o encargo de curadora provisória de seu cônjuge Jorge R.
Z., qualificado acima, válida a nomeação por até 1 ano e dispensado o compromisso formal, servindo a presente decisão como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. 4-Outrossim, tendo em vista as condições do interditando, dispenso, por ora, a audiência de entrevista. 5-Com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, cite-se com as advertências da lei processual (artigo 344 do CPC) e com a observação de que o prazo para impugnação é de 15 dias, a contar da devolução do mandado.
Caso o Oficial de Justiça constate que o interditando não tem entendimento ou discernimento do significado do ato, proceda-se à citação na pessoa do curador provisório.
Deverá o Oficial de Justiça, ainda, no ato da diligência, verificar e certificar se o interditando encontra-se acamado, se está fazendo o uso de sonda ou oxigênio, ou outras situações que indiquem eventual impossibilidade total de ser locomovido.
Tal providência se faz necessária ao futuro e oportuno direcionamento da perícia a ser realizada em hospital ou na residência. 6-Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º do CPC. 7-Págs. 32/34: Pretende a curadora seja autorizada a desbloquear e movimentar as contas bancárias em nome do interdito junto aos bancos Santander e Banco do Brasil.
De início, cumpre destacar que a autora não indicou as contas cujo desbloqueio pretende; tampouco informou e comprovou os valores auferidos pelo requerido a título de benefício previdenciário.
Note-se que não é possível a expedição de alvará genérico que autorize a autora movimentar livremente as contas do requerido, uma vez que a curatela é passível de fiscalização.
Observa-se, de qualquer modo, que, na qualidade de curadora do requerido, conforme nomeação nesta data, poderá a autora cadastrar-se junto ao INSS, a fim de receber os benefícios previdenciários tanto decorrentes de eventual aposentadoria, como auxílio acidentário, se o caso.
Além disso, em princípio, conseguirá obter extratos bancários acerca das contas em nome do requerido.
Deverá, então, a parte autora, em 30 dias, prestar as informações acerca das contas bancárias deixadas pelo requerido, bem como juntar extratos de eventuais valores nelas existentes; bem como deverá juntar os comprovantes dos valores por ele auferidos a título de benefícios previdenciários. 8-Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. -
16/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 18:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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