TJSP - 4014928-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 10:59
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014928-05.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.AADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DE SALES (OAB SP452136)ADVOGADO(A): NATALIA GISELA PRATES DE OLIVEIRA (OAB SP509006) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a tramitação dos autos em segredo de justiça, pois não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Não obstante, concedo o sigilo da inicial e documentos com dados sensíveis, o que basta por ora para se resguardar o pretendido.
INDEFIRO o pedido de arresto, vez que, em juízo de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da tutela cautelar pretendida.
Com efeito, inexiste prova nos autos de que os executados estejam dilapidando seu patrimônio com o fim de frustrar qualquer pagamento, o que caracterizaria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O fato dos executados estarem inadimplentes perante outros credores e a mera alegação de possibilidade de insolvência não são suficientes para concessão da tutela cautelar pretendida, ao menos por ora.
Relativamente à alegação de que os executados continuam em atividade, com possível fluxo de recebíveis futuros, apenas reforça que é possível se aguardar a tentativa de citação e contraditório, para depois se iniciarem as medidas executivas.
Logo, prossiga-se. 1) CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito no valor indicado na inicial, no prazo 03 dias, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade.
Em se tratando de execução de débitos condominiais, deverá ser acrescido as prestações vincendas conforme Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Deve a parte executada, ainda, ser intimada para, querendo, embargar a execução no prazo 15 dias.
Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado.
No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade.
Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2) Fica a parte exequente ciente de que, não localizada a parte executada, deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, ficando desde já deferidas as pesquisas por endereços via sistemas conveniados deste E.TJSP, bastando o recolhimento da diligência respectiva.
Com o recolhimento, cumpra o Cartório independentemente de nova conclusão. 3) Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Serve a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado, cabendo a parte exequente a comprovação da distribuição da precatória no prazo de trinta dias. Int. -
25/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:03
Determinada a citação
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22/08/2025 08:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37193, Subguia 36621 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20.448,00
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22/08/2025 08:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37491, Subguia 36919 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 367,53
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21/08/2025 15:06
Link para pagamento - Guia: 37491, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36919&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A - Guia 37491 - R$ 367,53
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21/08/2025 15:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 15:05:09)
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21/08/2025 15:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 21/08/2025 15:05:09)
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21/08/2025 15:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 15:02:56)
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21/08/2025 15:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 21/08/2025 15:02:56)
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21/08/2025 15:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 14:08:52)
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21/08/2025 15:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 21/08/2025 14:08:52)
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21/08/2025 14:05
Link para pagamento - Guia: 37193, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36621&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A - Guia 37193 - R$ 20.448,00
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21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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