TJSP - 4000455-66.2025.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 10:00
Expedição de Mandado - Prioridade - 15/09/2025 - CLPCEMAN
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000455-66.2025.8.26.0115/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça.
A decretação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Uma vez comprovada a mora pela notificação extrajudicial/carta registrada com aviso de recebimento acostada aos autos, restando consignado que, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1132, do C.
STJ, para a sua comprovação nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro, e presentes os requisitos, DEFIRO a LIMINAR pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão e depositando-se o bem em mãos do autor (artigo 3.º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Cientifique-se o(a) devedor(a) de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da medida, para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na memória de cálculos juntada com a inicial (art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69).
O(A) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, contados da data da execução da liminar (art. 3.º, § 3.º).
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, determino que o(a) devedor(a) entregue o bem e seus respectivos documentos (art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14).
Fica, desde já, deferida a ordem de arrombamento e reforço policial no caso de resistência ao cumprimento da liminar.
Consigno, por necessário, que o CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO LIMINAR DEVERÁ SER REALIZADA PELO Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA DESTA COMARCA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
NA EVENTUAL HIPÓTESE DO MANDADO NÃO SER CUMPRIDO POR AUSÊNCIA DE CONTATO DO AUTOR COM O Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, ESCLAREÇO QUE OS PRÓXIMOS SERÃO EXPEDIDOS COM PRAZO NORMAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, E NÃO MAIS EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
De mais a mais, destaco que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3.º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/1969, requerendo a sua apreensão diretamente ao digno Juízo onde localizado o bem, mediante a apresentação da respectiva petição a ser instruída com cópia da inicial e da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com o recolhimento das correlatas custas e despesas processuais.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. -
08/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:07
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 15
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08/09/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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07/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 78021, Subguia 77528 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 615,33
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05/09/2025 16:02
Link para pagamento - Guia: 78021, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77528&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 78021 - R$ 615,33
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05/09/2025 16:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 04/09/2025 15:47:37)
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05/09/2025 16:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 04/09/2025 15:47:37)
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05/09/2025 16:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 04/09/2025 15:48:02)
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05/09/2025 16:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 04/09/2025 15:49:07)
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04/09/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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