TJSP - 4000446-07.2025.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000446-07.2025.8.26.0115/SP AUTOR: LUIZ OTAVIO BRANDAO DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGO BISETTO (OAB SP296364) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, nos seguintes temos: 1. De proêmio, corrija sua qualificação, à luz do disposto no inciso II, do artigo 319, da vigente legislação processual civil e em face da Carteira Nacional de Habilitação apresentada, porquanto fora informado um número de C.P.F. – Cadastro de Pessoa Física no preâmbulo da peça vestibular, o qual diverge do documento apresentado no evento 01, item 04. 2.
Regularize sua representação processual, acostando aos presentes autos a cópia integral e legível do comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome, com o escopo de que sejam fixados os critérios de competência para processar e julgar a presente ação, haja vista que o documento encartado no evento 01, item 05, não se presta a tal finalidade. 3. Com fulcro nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, insculpidos no Código de Processo Civil em vigor, informe os dados de sua conta bancária mantida junto ao réu; bem como elucide se forneceu a(s) sua(s) senhas pessoal(is) da aludida conta bancária ao suposto golpista, por ocasião das ligações telefônicas que afirmou ter recebido na data de 17 de julho de 2025. 4.
Retifique o valor da causa outrora apresentado, o qual deve corresponder à soma dos bens da vida almejados (artigo 292, II, V e VI, do C.P.C.), isto é, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.166,98, a indenização por danos materiais (R$ 10.030,10) e a indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 5.
A despeito do expresso requerimento da parte autora para que lhe sejam concedidas as benesses da gratuidade de justiça, determino que a mesma efetue a regularização das custas e despesas de ingresso, junto ao sistema Eproc, mediante as gerações das respectivas guias de recolhimento, a partir do botão "Custas", disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo que tais guias servirão para que, ao término deste processo, possam ser calculadas as custas finais a serem suportadas pela parte sucumbente. 6. Por fim, a simples alegação de que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo, por si só, não tem o condão de demonstrar o alegado estado de pobreza.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da almejada gratuidade da justiça.
Entrementes e à luz do disposto no § 2.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento.
Neste passo, a parte autora deverá acostar aos presentes autos: a) As cópias dos seus 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal, abrangendo todas as suas fontes pagadoras; b) As cópias integrais de suas 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física; c) As cópias das 03 (três) últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, bem como dos 03 (três) últimos meses dos extratos de todas as contas correntes de sua titularidade, presentes no extrato “registrato” do Bacen, com a vinda dele, também, aos autos.
Alternativamente, a parte autora deverá recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
08/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 12:07
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
-
08/09/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 16:38
Alterado o assunto processual
-
07/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ OTAVIO BRANDAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/09/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011224-84.2025.8.26.0019
Valeria Aparecida da Silva
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Luis Eduardo Miani Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:16
Processo nº 4000445-22.2025.8.26.0115
Edja Conceicao Aguiar Teixeira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Henrique Augusto Soares dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 15:20
Processo nº 1511555-11.2019.8.26.0248
Prefeitura Municipal de Indaiatuba
Claro S/A- Filial Sorocaba
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2019 14:36
Processo nº 4000455-66.2025.8.26.0115
Banco Daycoval S/A
Andre Luiz do Carmo
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 15:46
Processo nº 1003347-29.2025.8.26.0008
Banco Bradesco S/A
Carlos Alves Pereira Filho
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2025 17:00