TJSP - 0003811-17.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: César Monteiro Boya (OAB 57597/MG) Processo 0003811-17.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ronan Ramalho da Silva *04.***.*63-10 - ME - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente as requeridas: (a) a desbloquearem a conta do autor, com devolução da reputação da conta perante as plataformas das requeridas, no dia 07 de janeiro de 2022, com devolução da Medalha de Mercado Líder; (b) a devolverem ao autor o valor de R$ 8.940,00, com correção monetária desde o prejuízo (07.01.2022) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); (c) ao pagamento do valor de R$ 2.361,50, com correção monetária desde o termo final da transferência dos valores para a conta do autor, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; (d) ao pagamento de indenização ao autor, por lucros cessantes, no valor de R$ 10.472,41, com correção monetária desde a suspensão da conta do autor e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; e (e) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Incabível a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 45 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça, sabido que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e despesas processuais o que, a rigor, afasta o interesse na apreciação do pedido (CARVALHO, Monica Rodrigues Dias.
Juizados especiais cíveis / Jorge Tosta, coordenador. - Rio de Janeiro : Elsevier, 2010, pp.32/33).
Assim, deixo de apreciar, de imediato, o pedido, postergando a apreciação do pedido para o momento de recepção de eventual recurso (se necessário).
Sem prejuízo, considerando que a presunção de incapacidade financeira é relativa, registro de antemão que, em caso de recurso (de quaisquer das partes), as partes deverão apresentar ANEXADOS AO RECURSO OU CONTRARRAZÕES documentos comprobatórios da incapacidade financeira (em especial a declaração de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho), a fim de subsidiar a futura (e eventual) apreciação do pedido pelo Juízo.
Verificando a inexistência de pendências processuais, com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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