TJSP - 0005470-80.2022.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005470-80.2022.8.26.0506 (processo principal 1029072-25.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto -
Vistos.
Considerando a informação trazida aos autos no sentido de que a citação teria sido endereçada a condomínio ou loteamento com controle de acesso, de rigor considerá-la válida, nos termos do art. 248, § 4º do CPC.
Cerifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação.
No mais, a medida que visa impedir a circulação do veículo se revela extrema e sem que haja justificativa razoável para tanto.
No caso dos autos não há motivo para que se transfira ao Poder Judiciário o ônus de apreender o bem penhorado por força de execução de dívida entre particulares.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Prestação de serviços advocatícios.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento de bloqueio judicial dos veículos dos executados para fins de circulação.
Ordem que deve se referir tão só à impossibilidade de transferência dos bens.
Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve questões de segurança pública.
Ausência da excepcionalidade a autorizar essa medida.
Recurso desprovido.
A ordem de bloqueio deve se limitar à transferência do bem, pois o bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, quando envolver ocorrência de ilícitos penais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questões de interesse particular. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101587-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021).
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que negou a concessão da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação e deferiu a penhora e o bloqueio de circulação do veículo indicado pela exequente - Irresignação da executada.
Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante - Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades - Benefício corretamente negado.
Audiência de conciliação - A audiência de conciliação é discricionária, podendo as partes buscar composição amigável sem intervenção judicial - Inteligência do art. 840 do CC.
Penhora e restrição de circulação do veículo - Penhora que deve ser mantida, sendo ressalvado a possível a redução, após a avaliação, desde que o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito perseguido, conforme art. 874, inciso I, do CPC - Medida de restrição de circulação do veículo que, por ora, se mostra excessiva, inclusive considerando que o estado de inércia de veículos automotores favorece, em tese, a sua mais rápida degradação - Decisão reformada neste aspecto.
Recurso parcialmente provido, com observação(TJSP; Agravo de Instrumento 2334228-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Ademais, caso haja apreensão do veículo, sua liberação é condicionada ao pagamento de tributos, o que frustraria ainda mais a satisfação do crédito perseguido a depender do tempo em que o veículo permanecer apreendido.
Com as considerações acima expostas, indefiro a inserção de restrição de circulação do veículo, restando deferida tão e somente a inserção de restrição de transferência, conforme já realizado nos autos a fls. 63.
Cerifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação.
Após, diga o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP), MARIANE MACEDO MATIOLA CARDOSO (OAB 348092/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
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21/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:02
Penhora Deferida
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19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/09/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/08/2023 10:01
Mudança de Magistrado
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04/04/2023 16:03
Bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2022 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2022 07:06
Expedição de Carta.
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11/04/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2022 13:40
Decisão
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16/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:47
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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